O Tribunal Judicial de Braga condenou esta quarta-feira a três anos de prisão efectiva um homem que, em 2020, provocou um incêndio florestal em Soutelo, Vieira do Minho, que consumiu cerca de 200 metros quadrados de mato e eucaliptos.
No processo, o arguido, de 56 anos, era ainda acusado de um outro incêndio florestal que ocorreu na mesma freguesia uns dias mais tarde, mas neste caso o tribunal não deu como provado que tivesse sido ele a atear o fogo.
O incêndio por que foi condenado ocorreu na tarde de 20 de Julho, um de calor e de humidade reduzida, estando a vegetação seca, por já há vários dias se fazerem sentir temperaturas elevadas.
O tribunal sublinha que o fogo só não lavrou em toda a mancha florestal ali existente porque foi combatido de imediato por populares e bombeiros.
Diz ainda que, não fosse esse combate atempado, as chamas poderiam ter atingido habitações.
Para o tribunal, o arguido actuou com o intuito de lançar fogo a amontoados de vegetação ali existentes, “de forma a dar curso a processo de combustão, provocando um incêndio, para que consumisse a mancha de terrenos florestais de que aqueles faziam parte”.
Isto, apesar de ter previsto a possibilidade de pôr em perigo as residências que se encontravam nas proximidades e a vida e integridade física de residentes e dos bombeiros que combatessem os incêndios.
No julgamento, o arguido negou a prática do crime, afirmando que no dia e hora do incêndio estava em casa, a cuidar da mãe, uma versão que não colheu junto do colectivo de juízes.
Na aplicação da pena de prisão efectiva, o tribunal teve em conta que o arguido já tinha sido condenado, em Junho de 2014, por quatro crimes de incêndio florestal, praticados em Julho e Agosto de 2013.
Nesse processo, o arguido “apanhou” cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O período de suspensão da pena terminou em Setembro de 2019 sendo que, no Verão imediatamente seguinte, o arguido voltou a praticar o mesmo tipo de crime.
No acórdão, e além de criticar o “comportamento egoístico e socialmente desajustado” do arguido, o tribunal sublinha ainda as “muitíssimo elevadas” razões de prevenção geral, a exigirem protecção.
Lembra que, em Portugal, o flagelo dos incêndios tem provocado, todos os anos, “enormes danos florestais, mas também patrimoniais”, afectando também a integridade física e a própria a vida, quer de quem combate as chamas, quer de quem é “surpreendido” com o fogo.