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Associação Comercial de Braga considera regime de apoio aos sócios gerentes “claramente insuficiente”

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A Associação Comercial de Braga (ACB) considera que o regime de apoio aos sócios gerentes decretado pelo Governo é “claramente insuficiente” e não responde às preocupações de universo “muito significativo” de empresários que se viram na obrigação de encerrarem ou suspenderem actividade por “determinação administrativa”.

Para a ACB, que representa comerciantes dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, o regime criado pelo do decreto-lei n.º 12-A/2020 de 6 de Abril “peca, desde logo”, por não apoiar os sócios-gerentes das empresas que tenham algum trabalhador por conta de outrem, criando “uma injusta e incompreensível” distinção entre sócios-gerentes de empresas com trabalhadores e sem trabalhadores.

Domingos Macedo Barbosa refere que “a generalidade das microempresas portuguesas dispõe, para além de um ou dois sócios-gerentes, de pelo menos um trabalhador ao seu serviço. É assim no comércio a retalho, na restauração como nas diversas actividades de prestação de serviços ao consumidor”.

Excluir estas situações é deixar de fora a grande maioria dos sócios-gerentes das microempresas portuguesas. Curiosamente, aqueles que maiores custos têm de assumir, decorrentes, nomeadamente, da existência de contratos de trabalho”, salienta o presidente da instituição.

O diploma, acrescenta, “peca ao definir como limite um valor inferior a 60 mil euros de facturação”.

É um valor muito baixo e que esquece que a facturação e as margens de negócios são muito variáveis consoante os subsectores de actividade a que respeitam”, refere Domingos Macedo Barbosa.

A ACB defende que o regime seja extensível a todos os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas portuguesas que estejam em situação de “crise empresarial”, nomeadamente devido ao encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa, ou paragem total ou parcial da actividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.

E ainda por “quebra abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Contudo, a ACB entende que “sempre que estas empresas se mantenham em actividade, ainda que de forma reduzida, pelo menos um dos sócios-gerentes deverá estar ao seu serviço e, por isso, sem acesso ao regime”.

Só, assim, é que se protege e evita a marginalização de um conjunto de quadros das empresas que fazem descontos para a Segurança Social à semelhança de quaisquer outros, assim como as entidades empregadoras sobre as suas remunerações”, remata Macedo Barbosa.

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