O primeiro dia de 2022 trouxe novidades na área laboral, entre as quais alterações ao regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho, a actualização do salário mínimo nacional e das remunerações dos funcionários públicos.
As alterações ao teletrabalho, aprovadas no parlamento em Novembro já estão em vigor desde 1 de Janeiro, coexistem com o teletrabalho obrigatório decretado pelo Governo até dia 9, devido à evolução da pandemia de covid-19.
Aqui ficam as principais alterações:
Salário mínimo sobe para 705 euros
O salário mínimo nacional subiu de 665 euros para 705 euros, um aumento de 40 euros.
Compensação às empresas
De forma a compensar as entidades empregadoras pelo aumento do salário mínimo nacional em 2022, está prevista a atribuição de um subsídio aos empregadores, tal como aconteceu em 2021.
As entidades empregadoras têm direito a um subsídio por cada trabalhador a receber salário mínimo, pago de uma só vez, pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Turismo de Portugal.
O valor do subsídio é de 112 euros por cada trabalhador que recebia em Dezembro de 2021 o salário mínimo nacional (665 euros).
No caso do trabalhador receber acima do salário mínimo de 2021 (665 euros) em Dezembro, mas abaixo do salário mínimo de 2022 (705 euros), a compensação é de metade, ou seja, corresponde a 56 euros.
Por sua vez, as empresas que em 2021 já estavam a pagar acima do salário mínimo nacional (665 euros) mas abaixo dos 705 euros, mas por via da contratação colectiva, terão direito ao apoio por inteiro (112 euros).
O pagamento do subsídio é efectuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir de 1 de Março de 2022 e pode ser acumulado com outros apoios adoptados para responder à pandemia de covid-19.
Indexante de Apoios Sociais actualizado
Em 2022, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi actualizado de 438,81 euros para 443,20 euros, um aumento de 4,39 euros face a 2021.
Valores do subsídio de desemprego
O valor mínimo do subsídio de desemprego foi fixado em 1,15 Indexantes de Apoios Sociais (IAS) 2022, o que significa que em 2022 é de 509,68 euros mensais.
Este valor é válido nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.
Passou também a ser definitiva a majoração do subsídio de desemprego em 10% no caso das situações em que ambos os pais estejam em situação de desemprego ou na situação das famílias monoparentais.
Já o valor máximo do subsídio de desemprego mantém-se em 2,5 IAS, o que significa que, em 2022, é de 1.108 euros.
Actualização salarial na função pública
O valor da remuneração base da administração pública é actualizado para o novo valor do salário mínimo nacional, de 705 euros.
Ou seja, o nível mais baixo da tabela remuneratória (que serve de entrada aos assistentes operacionais) subiu dos actuais 665 euros para 705 euros, um aumento de 6% (ou 40 euros).
Já os níveis remuneratórios seguintes da tabela salarial da função pública são actualizados em 0,9%. Por exemplo, a posição logo a seguir à mínima (que serve de entrada aos assistentes técnicos) subiu dos actuais 703,13 euros mensais para 709,46 euros, um aumento de 6,33 euros.
Por sua vez, o 15.º nível da tabela, posição de entrada dos técnicos superiores, passou de 1.205,08 euros para 1.215,93 euros, um aumento de 10,85 euros.
Teletrabalho alargado a novas situações
O teletrabalho continua a exigir acordo na generalidade dos casos mas, a partir de agora, se a proposta partir do trabalhador que tenha funções compatíveis com teletrabalho, o empregador só pode recusar o pedido por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Até agora, o empregador era obrigado a aceitar o teletrabalho apenas nos casos de trabalhadores vítimas de violência doméstica e de trabalhadores com filhos até três anos (desde que o regime fosse compatível com as funções e que a empresa tivesse recursos e meios para tal).
Com as novas regras, o teletrabalho é agora alargado a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores (excepto nas famílias monoparentais) e quando estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores.
Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito ao teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
Pagamento de despesas em teletrabalho
O Código do Trabalho passa também a prever o pagamento das despesas excepcionais com o teletrabalho, embora especialistas da área laboral admitam ser difícil comprovar quais os encargos adicionais.
Segundo a lei, são “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas”.
Dever de abstenção de contactar o trabalhador
A lei laboral passa ainda a prever que os empregadores têm o dever de abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo “situações de força maior”, constituindo contra-ordenação grave a violação desta norma.
Esta nova norma que passa a estar, pela primeira vez, no Código do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores, quer estejam em regime presencial ou em teletrabalho.