As propostas de criação de freguesias têm de ser aprovadas, por maioria qualificada, pelas Assembleias de Freguesia e pelas Assembleias Municipais envolvidas no processo, segundo o diploma do Governo.
Segundo a proposta de lei do executivo, «todas as Assembleias de Freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respectivos membros em efectividade de funções».
Segue-se a apreciação na respectiva Assembleia Municipal, que também deve aprovar «por maioria qualificada».
Quanto ao papel das Câmaras Municipais, o parecer sobre a proposta de criação de freguesia deve ser proferido no prazo de 15 dias, após solicitação pelas Assembleias Municipais envolvidas no processo, prevendo-se que a ausência de parecer emitido no prazo referido é considerada que «este é favorável».
Merecendo aprovação pelas Assembleias de Freguesia e pelas Assembleias Municipais, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, «a fim de aí ser apreciada», nos termos da Constituição da República Portuguesa.