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Entraram hoje em vigor as novas regras para o tráfego aéreo

As novas regras para o tráfego aéreo em Portugal entraram em vigor às 00:00 de hoje, dia em que passaram a ser permitidas ligações aéreas com mais países, no âmbito do controlo da pandemia de covid-19. Duplicam, assim, o número de países externos à União Europeia e ao Espaço Schengen que podem ter ligações aéreas regulares de e para Portugal por apresentarem um quadro epidemiológico positivo. A lista de países inclui a Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai.

O tráfego aéreo continua aberto com os países que integram a União Europeia, aos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e ao Reino Unido.

Eduardo Cabrita, Ministro da Administração Interna, já tinha referido que os voos de e para outros destinos serão permitidos apenas em viagens essenciais, sendo que a autorização de viagens essenciais estava limitada, até agora, a voos com origem em e para países lusófonos e Estados Unidos da América.

VIAGENS ESSENCIAIS

São consideradas viagens essenciais as que permitem o trânsito, entrada ou saída de Portugal aos cidadãos nacionais da União Europeia (UE) ou de países associados ao Espaço Schengen e respectivos familiares e aos estrangeiros com residência legal num estado-membro da UE, assim como aquelas que sejam realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

TESTE DE RASTREIO À COVID-19

Os passageiros continuam a dever apresentar um teste negativo de rastreio à Covid-19, realizado 72 horas antes da partida. Esta medida é excepcionada aos que estejam em trânsito e não tenham de deixar as instalações aeroportuárias.

Os cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em Portugal e ainda o pessoal diplomático acreditado em Portugal que, a título excepcional não apresentem aquele comprovativo, terão de fazer o teste à chegada, em instalações no interior do aeroporto, e a expensas próprias. Caso estes se recusem a fazer o teste à chegada incorrem nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Relativamente aos cidadãos estrangeiros será recusada a entrada em território nacional de todos os passageiros que embarcarem sem o teste realizado, sendo a companhia aérea objecto de uma contra-ordenação no caso de incumprimento.

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