Ainda não se sabe se vai para a prisão ou se fica detido em casa e a execução da pena vai ser reavaliada. Um homem de Amares foi condenado, em 2019, pelo Tribunal local, a oito meses de prisão por furto qualificado na forma tentada, pena que podia ser substituída pelo pagamento de 900 euros de multa.
Dizendo-se sem dinheiro para a pagar, o arguido, (E. M) solicitou a sua substituição pela execução de trabalho ao serviço da comunidade.
O Ministério Público concordou e o Tribunal determinou-lhe o cumprimento de 240 horas de trabalho numa associação juvenil de solidariedade do concelho.
Chamado pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais para começar a trabalhar, o que deveria ter acontecido a 15 de Janeiro de 2021, o arguido não compareceu. Situação que se repetiu a seguir, na segunda data acordada, tendo o Ministério Público decidido dar-lhe uma terceira oportunidade, isto tendo em atenção que ele afirmou, num primeiro momento, que os filhos, menores de idade, estiveram infectados com a covid-19, em Setembro de 2020. Mais referiu que após o referido contágio, “tinha receio de sair de casa, tendo, no entanto, admitido que não deixou de fazer uns biscates junto de sucatas”. Mais – acrescenta o MP – (re)afirmou ter disponibilidade para dar início à prestação de trabalho.
PASSARAM DOIS ANOS
A situação repetiu-se, pelo que o MP verificou que haviam decorrido mais de dois anos desde do trânsito em julgado da sentença condenatória e cerca de um ano e meio desde o despacho que decidiu revogar a substituição da pena de prisão em pena de multa e determinar a suspensão da pena de 8 meses de prisão pelo período de um ano com a obrigação de o condenado cumprir 240 horas de trabalho a favor da comunidade, sem que este tenha dado início à sobredita prestação”.
Assim, determinou-lhe o cumprimento da pena de prisão – de forma efectiva: “não pode este Tribunal deixar de concluir que infringiu de forma grosseira – porque consciente, intencional, e manifestando total indiferença ao sistema jurídico-criminal”, escreve o MP.
RECURSO PEDE DOMICILIÁRIA
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães afirmando que não infligiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado: “deveria o Tribunal aferir se o incumprimento foi grosseiro e por culpa do arguido”.
E sustenta o recurso: “no caso concreto, o Tribunal deveria ter concluído que o incumprimento teve na sua génese toda a situação pandémica provocada pela covid 19, o pânico instalado no país, por vezes, as informações contraditórias acerca dos comportamentos a adoptar pela população”.
Há dias, o Tribunal da Relação veio a dar-lhe, ainda que parcialmente, razão, declarando inválido o despacho recorrido na parte em que determinou desde logo o cumprimento da pena de prisão pelo condenado em estabelecimento prisional, por irregularidade consubstanciada na omissão de pronúncia sobre a concreta aplicabilidade ou não do regime de permanência na habitação”.
Em conformidade, determinou que o Tribunal de Amares proceda à sanação da irregularidade cometida, devendo para o efeito proferir novo despacho em que, na parte afetada, averigue da verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena de 8 (oito) meses de prisão imposta ao arguido em regime de permanência na habitação, decidindo, então, em conformidade”.