Nesta crónica, pretendo fundamentalmente, deixar algumas ideias e referências, aos pais ou a quem tenha a guarda de menores, no que concerne à aquisição de informação sobre a regulação de eventuais condutas dos mesmos que configurem, à luz da legislação portuguesa factos tipificados como crime.
A lei que regula a actividade ilícita de cidadãos considerados menores de idade – Lei tutelar educativa – define que os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade, não praticam crimes, mas sim factos qualificados pela lei como crime, que por consequência são reclassificados como processos tutelares educativos.
Ao invés das medidas punitivas aplicadas sobre os considerados maiores de idade perante condutas consignadas na lei como crime, no caso dos menores, a lei tutelar educativa refere que sobe os menores recaem medidas que visam a educação do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Esta mesma lei, no seu princípio da legalidade, refere que são medidas de tutelares a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores, ou da permissão para conduzir ciclomotores, a reparação ao ofendido, a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, a imposição de regras de conduta, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos, o acompanhamento educativo, o internamento em centro educativo, o qual pode ser em regime aberto, semiaberto ou fechado.
No momento da aplicação destas medidas tutelares educativas, o tribunal segue critérios de escolha, dando preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que representar menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão dos seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. Desta feita, a escolha da medida tutelar aplicável é orientável pelo interesse do menor. Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo.
No caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.
Se as medidas tutelares educativas passarem por medidas de frequência de programas formativos, os menores poderão ser submetidos a programas de ocupação dos tempos livres, programas de educação sexual, rodoviária, psicopedagógica, despiste e orientação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais ou programas desportivos.
No caso das medidas de internamento estas podem apresentar diversos enquadramentos. Assim, no caso de regime aberto e semiaberto, a duração mínima é de seis meses a dois anos.
No regime fechado a duração mínima é de seis meses a dois anos, salvo se essa medida tiver a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.
Nunca é demais saber e perceber sobre as consequências que podem recair sobre os nossos filhos menores, caso um dia destes “escorreguem na casca da banana”. Independentemente de mudarmos o nome das coisas e de essas mesmas coisas serem avaliadas de forma diferente, as medidas tutelares educativas ou penas de prisão são desafios a prevenir na vida dos nossos!