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POLÍTICA

POLÍTICA -
Eleições PS Braga. Concelhias não têm competência para alterar locais de voto

O presidente da Mesa da Comissão Política Distrital do PS de Braga, Luís Soares, emitiu este sábado um comunicado com vários pontos em que assegura que as Concelhias «não têm competência para alterar unilateralmente a localização das Assembleias eleitorais».

Recorde-se que este sábado decorrem as eleições para a liderança da Federação Distrital de Braga do PS, que opõem o deputado Joaquim Barreto (Lista A) ao vereador da Câmara de Guimarães Ricardo Costa (Lista B).

«Considerando a pretensão tardia, isto é fora de prazo, de uma das candidaturas de alterar a localização das assembleias eleitorais nos Concelhos de Barcelos e Guimarães, a Comissão Federativa de Jurisdição deliberou que as Assembleias Eleitorais terão de realizar-se conforme consta da convocatória enviada atempadamente para os militantes», refere Luís Soares, num comunicado enviado à nossa redacção.

 

COMUNICADO NA ÍNTEGRA

«Considerando as notícias que têm vindo a público a propósito dos atos eleitorais que vão ocorrer hoje para os órgãos da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista cumpre-me esclarecer o seguinte:

  1. As competências relativas ao funcionamento do ato eleitoral em causa, incluindo a escolha dos locais de voto, são exclusivamente exercidas pelos órgãos distritais e nacionais, conforme deliberação da Comissão Permanente de ontem, dia 17 de julho;
  2. Assim, as concelhias não têm competência para alterar unilateralmente a localização das Assembleias eleitorais;
  3. Contudo, no tempo próprio, quando retomado o processo eleitoral pela Direção Nacional do Partido, no início de junho, e na reunião da Comissão Nacional do dia 4 deste mês, as estruturas locais e os órgãos competentes poderiam, se assim o pretendessem, ter proposto a alteração do local de voto para funcionamento das assembleias eleitorais;
  4. No Distrito de Braga, no prazo definido pelos órgãos competentes, nenhuma Concelhia, Presidente de Mesa, candidato ou militante solicitou essa alteração;
  5. As convocatórias foram expedidas em conformidade com as deliberações dos órgãos nacionais e distritais, expressando a vontade das estruturas locais para a realização dos atos eleitorais;
  6. Considerando a pretensão tardia, isto é fora de prazo, de uma das candidaturas de alterar a localização das assembleias eleitorais nos Concelhos de Barcelos e Guimarães, a Comissão Federativa de Jurisdição deliberou que as Assembleias Eleitorais terão de realizar-se conforme consta da convocatória enviada atempadamente para os militantes;
  7. Dessa deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição foi dado conhecimento a todas as candidaturas em tempo oportuno, tendo sido realizada, na sequência das orientações emanadas pela Direção Nacional no dia 14 de julho, uma reunião para desenvolver esforços de concertação com o objetivo de preservar o bom nome e honra do Partido Socialista;
  8. Nessa referida reunião, que teve lugar na passada quinta-feira, compareceram a generalidade das Concelhias do Distrito e os representantes da Lista A, apesar de terem sido convocados todos os representantes das listas que se apresentam a sufrágio;
  9. Ainda nessa reunião, das 14 concelhias do Distrito, 13 informaram que organizariam o ato eleitoral, no local constante da convocatória, respeitando as normas estabelecidas pela Direção Nacional do Partido, incluindo as regras sanitárias;
  10. Apenas uma Concelhia do Distrito de Braga, que não se fez representar na reunião, unilateralmente decidiu mudar o local de funcionamento da Assembleia Eleitoral;
  11. No dia de ontem, sexta-feira, a Comissão Permanente do PS deliberou que “a competência para a avaliação e decisão sobre o processo eleitoral e o seu decurso é da Comissão Federativa de Jurisdição.”;
  12. Com estas deliberações das Comissões, Permanente e Federativa de Jurisdição, as Assembleias Eleitorais terão de realizar-se nos locais definidos nas convocatórias enviadas nos prazos e pelo órgão competente, de acordo com os Estatutos e regulamentos eleitorais, para todos os militantes;
  13. A realização de assembleias eleitorais em local diferente do das convocatórias remetidas aos militantes através da Sede Nacional em tempo oportuno, constitui incumprimento e violação das deliberações dos órgãos nacionais, distritais e dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista aplicáveis a estas eleições».
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