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A partir das 23h00 é proibido circular entre concelhos

A proibição de circulação entre concelhos inicia às 23h00 desta sexta-feira, 27 de Novembro, e estende-se até às as 05h00 de 2 de Dezembro. A medida volta a vigorar no próximo fim-de-semana, entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 23h59 de 8 de Dezembro.

A proibição de circulação entre concelhos inicia às 23h00 desta sexta-feira, dia 27 de Novembro, e estende-se até as 05h00 de quarta, 2 de Dezembro. A medida volta a aplicar-se no próximo fim-de-semana, entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 05h00 de 8 de Dezembro.

No decreto estão estabelecidas 10 excepções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

Os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de protecção civil, as forças de segurança, os militares e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.

Podem igualmente circular entre concelhos os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros socais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal.

São também permitidas as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em actos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento.

As deslocações necessárias para “saída de território nacional continental” e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.

É ainda permitido o “retorno ao domicílio”.

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