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OPINIÃO

OPINIÃO -
Sabia que a legítima defesa “tem que se lhe diga”?

É muito comum, e até mesmo uma espécie de crença popular, afirmar “ele deu-me e eu também lhe dei” ou “tinha de me defender”. Porém, o nosso Código do Penal deixa bem claro o que é considerado legítima defesa e até mesmo excesso de legitima defesa. Com efeito, no sentido de ajudar o leitor do jornal O Amarense a melhor interpretar esta matéria, venho este mês deixar dicas.

Em Portugal, quando a vítima mata o agressor pode nem ser julgada. Tudo depende se agiu em legítima defesa ou não. E como se prova se foi legítima defesa e se esta foi adequada ou excessiva? A questão que se levanta muitas vezes em torno destes casos prende-se com a ideia de excesso de legítima defesa. O que a lei diz é que o meio de defesa tem de ser adequado e proporcional para afastar o ato violento. Há casos em que isto é muito fácil: não me posso defender de uma chapada dando um tiro numa pessoa, não me posso defender de um insulto verbal com uma agressão física, não me posso defender de uma agressão, com outra agressão quando já fui agredido. Por exemplo, uma pessoa que mata alguém para se defender de uma tentativa de homicídio nem sequer é acusada do crime se se considerar que não poderia ter-se defendido de forma menos gravosa para o atacante. Quando este juízo é feito – por um juiz -, estamos perante todos os requisitos para aplicar a legítima defesa, sendo a pessoa absolvida. Se o juiz considera que houve desproporcionalidade da defesa, fala-se em excesso de legítima defesa e aí a pessoa, se não existirem outras condições para ser absolvida, será acusada – e eventualmente condenada. Isto não se aplica apenas em casos de violação, é a lei geral para todos os crimes. Na iminência de uma violação ou durante a ocorrência de um crime de violação, o juiz terá que perceber em concreto o que é que aquela vítima poderia ter feito diferente ou não para se defender da agressão.

Em síntese, para que a minha ação seja considerada legítima defesa têm de se reunir inúmeros pressupostos, começando mesmo logo pelo que refere a Constituição da Republica Portuguesa no seu Art.º 21, que “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força, qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. A seguir a este direito é necessário que se verifique cumulativamente uma agressão que seja atual e ilícita e a minha defesa seja necessária, defensiva, proporcional e haja impossibilidade de recorrer à autoridade pública. Deixo especial atenção ao “atual”, que marca aqui toda a diferença, isto é, tem de estar em curso, pois a legítima defesa só pode legitimar-se depois de ter começado e antes de ter terminado a agressão, ou seja, enquanto há possibilidade de se repelir a ofensa. Está subjacente à legítima defesa uma instantaneidade, depois de passar este momento instantâneo, deixa de estar sobre a alçada da legítima defesa.

Assim desejo a todos vós, que sempre que tenham de se defender, o saibam fazer pois isto tem mesmo que se lhe diga.

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