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Lotação máxima de 16,5 mil pessoas e álcool proibido depois das oito da noite. Parecer da DGS na íntegra e vídeo do PCP

O parecer técnico da Direcção-Geral da Saúde (DGS) para a Festa do Avante!, que decorre a partir de sexta-feira e termina no domingo, estipula que no palco principal só são permitidas 2.000 pessoas em simultâneo, todos os visitantes com mais de dez anos são obrigados a usar máscara e álcool depois das 20h00 só pode ser consumido às refeições.

O parecer, apresentado esta segunda-feira pela DGS, estipula ainda que nas várias esplanadas ao longo do recinto só podem estar 2.500 pessoas ao mesmo tempo.

A lotação máxima é de 16.563 pessoas em simultâneo (metade das 33 mil que o PCP queria ter no recinto a cada dia), para uma ocupação máxima de uma pessoa por oito m2 em espaços abertos e de uma pessoa por 20 m2 em espaços fechados. Deve ser garantido o cumprimento do distanciamento físico de pelo menos dois metros entre pessoas em todos os espaços do recinto, excepto se forem coabitantes.

O PCP, como principal responsável pelo cumprimento das regras, tem ainda de garantir que todos os seus trabalhadores e voluntários dispõem de equipamentos de protecção individual adequados.

Datado de 25 de Junho passado, PCP tem no YouTube um vídeo com as medidas sanitárias para a Festa do Avante! 2020.

PARECER TÉCNICO NA ÍNTEGRA

Este documento visa emitir um parecer técnico sobre a realização do evento “Festa do Avante!”, planeado para os dias 4, 5 e 6 de setembro de 2020, a ter lugar na freguesia da Amora, concelho do Seixal e distrito de Setúbal, na Área Metropolitana de Lisboa (AML).

A. A “Festa do Avante!” é um evento que inclui inúmeras atividades (políticas, culturais, desportivas e recreativas) primordialmente realizado ao ar livre, num terreno amplo, com diversas zonas no seu interior para a realização dos diferentes tipos de atividades.

B. A tipologia do evento acarreta diferentes riscos, não só pelo número de participantes mas também pelas caraterísticas, comportamento esperado, local do evento, duração, atividades disponíveis, circuitos de circulação de pessoas, situação epidémica, entre outros múltiplos critérios.

A componente social subjacente ao evento, acarreta grande mobilidade dos participantes e comportamentos de proximidade, sendo a partilha tendencialmente inevitável, assim como a participação de membros de várias gerações, o que implica a potencial exposição de pessoas que pertencem a grupos mais vulneráveis ao vírus SARS-CoV-2.

C. No contexto atual da epidemia em Portugal e, em particular, na AML, em situação de contingência, verifica-se, pois, um risco real de que, durante o evento, circulem pessoas infetadas, com ou sem sintomas.

D. Para minimizar o risco de infeção por SARS-CoV-2 e de propagação da doença COVID-19, a Organização do evento deve reforçar, no respetivo Plano de Contingência, as medidas emitidas pela DGS neste parecer técnico. As medidas são aplicáveis quer aos participantes, quer aos trabalhadores/colaboradores.

E. Em tudo o que estiver omisso, consideram-se aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor, incluindo as adequadas e pertinentes normas e orientações emitidas pela DGS.

Assim, da análise técnica de toda a documentação fornecida pela Organização da “Festa do Avante!”, bem como das reuniões de trabalho realizadas entre as partes, entende a DGS emitir o seguinte parecer técnico:

1. A Organização da “Festa do Avante!” tem a responsabilidade de aplicar medidas de redução de risco e de cumprir, promover e garantir o cumprimento da legislação vigente aplicável, bem como das normas, orientações e recomendações da DGS, durante todo o período de duração do evento, atendendo ao risco existente de infeção por SARS-CoV-2 e ao risco para a Saúde Pública por propagação da doença COVID-19.

2. Nessa medida, considera-se que a realização da “Festa do Avante!” deve contemplar o cumprimento das seguintes recomendações:

Recomendações gerais:

a. Na promoção do evento, deve ser emitida informação sobre a restrição de acesso a pessoas sujeitas a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto.

b. A Organização deve garantir, a todos os trabalhadores e colaboradores, informação sobre a infeção por SARS-CoV-2 e a COVID-19, e bem assim sobre o Plano de Contingência do evento, especialmente em matéria de reconhecimento e atuação perante um caso suspeito, nos termos da Norma n.º 004/2020, de 23/03/2020 (atualizada a 25/04/2020), da DGS.

c. A Organização deve garantir que todos os trabalhadores e colaboradores dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados às respetivas funções.

d. Nas entradas do recinto, deve existir informação sobre as restrições de acesso referidas na alínea ª

e. Nas entradas e dentro do próprio recinto, devem ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir durante o evento, nomeadamente:

i) distanciamento físico recomendado e evicção de concentração de pessoas, nos termos da legislação vigente;

ii) higiene pessoal, nomeadamente lavagem frequente das mãos, e etiqueta respiratória;

iii) limpeza e desinfeção dos espaços, nos termos da Orientação n.º 014/2020, de 21/03/2020, da DGS;

iv) utilização de máscara em espaços fechados, nos termos da Orientação n.º 019/2020, de 03/04/2020, da DGS e da Informação n.º 009/2020, de 13/04/2020, da DGS, e utilização de máscara por todas as pessoas em espaços abertos, atento o princípio da precaução em saúde pública;

v) automonitorização de sintomas, com abstenção de trabalho ou participação caso surjam sintomas sugestivos da doença;

assim como as regras de funcionamento dos diferentes espaços.

f. Nas entradas e dentro do recinto, deve existir informação sobre o risco acrescido para imunodeprimidos e doentes crónicos, conforme resulta da Norma n.º 004/2020, de 23/03/2020 (atualizada a 25/04/2020), da DGS.

g. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e como medida de proteção adicional às referidas na alínea e, recomenda-se o uso de máscara por todas as pessoas com idade superior a dez (10) anos, em todo o recinto, incluindo os espaços destinados a atividades específicas, durante todo o tempo que neles permaneçam, com exceção das regras aplicáveis aos espaços de restauração e similares.

h. Deve ser assegurada a existência de equipamentos e/ou instalações adequadas à adoção de boas práticas de higiene, incluindo disponibilização de água, sabão e dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA), em diversos locais estratégicos, de fácil acesso a todas as pessoas, nomeadamente, instalações sanitárias, espaços de restauração ou similares, entrada dos espaços (com palco) destinados a espetáculos, entrada dos espaços de exposições e, em geral, ao longo do recinto.

i. A Organização deve assegurar a existência de contentores para depósito adequado das máscaras descartáveis.

j. A Organização deve assegurar a existência de procedimentos para a limpeza e desinfeção regular de superfícies e objetos, especialmente de uso comum e toque frequente, de acordo com a Orientação n.º 014/2020, de 21/03/2020, da DGS.

k. À hora do encerramento e nas saídas do recinto e dos diversos espaços destinados a atividades específicas, devem observar-se todas as regras de distanciamento e não ser permitidos ajuntamentos, nos termos da legislação em vigor.

Ocupação, acessos e circulação de pessoas:

a. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, deve ser observada a regra de ocupação máxima de uma (1) pessoa por 8 m2, em espaços abertos, e de uma (1) pessoa por 20 m2, em espaços fechados, contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica.

b. Atendendo às características do evento, às assimetrias de utilização do espaço, à mobilidade dos participantes e à atual situação epidemiológica, deve ser garantido o cumprimento do distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre pessoas, em todos os espaços do recinto, salvo se forem coabitantes.

c. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e atendendo às características específicas do evento e do espaço, recomenda-se a proibição de aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas.

d. A Organização deve assegurar a aplicação das lotações máximas constantes do Anexo 1 ao presente parecer técnico.

e. Reforça-se a relevância de que todos os espaços destinados a atividades específicas devem estar delimitados por uma cercadura e dispor de um sistema de controlo de lotação, de circuitos e fluxos de pessoas e de distribuição de lugares.

f. A Organização deve assegurar o controlo de chegadas ao recinto, de modo a evitar aglomerações/concentrações de pessoas e a garantir o distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre elas, salvo se forem coabitantes;

g. Nos transportes coletivos da Organização e no “Vai Vem”, deve ser garantido o cumprimento das regras aplicáveis aos transportes coletivos de passageiros, em matéria de lotação máxima da sua capacidade, recomendando-se a disponibilização, no interior do veículo, de SABA para higienização das mãos à entrada e à saída do mesmo.

h. Os acessos (entradas e saídas) ao recinto e aos espaços destinados a cada atividade específica devem ser independentes, dispondo de circuitos próprios e separados, de modo a evitar o cruzamento entre pessoas. Os circuitos de chegada ao e entrada no recinto e em cada um dos referidos espaços devem estar organizados com o menor tempo de espera possível, de forma a evitar aglomerações/concentrações de pessoas, conforme referido na alínea c.

i. Os acessos e corredores de circulação existentes no recinto devem ser de sentido único, com sinalética clara e visível, da qual constem as regras de acesso e utilização destinadas a evitar o cruzamento de pessoas.

j. A Organização deve adequar o número de “assistentes de plateia” e outros trabalhadores e colaboradores com funções similares, de forma a garantir o cumprimento das medidas recomendadas neste documento, designadamente, em relação aos acessos, corredores de circulação e espaços destinados a atividades específicas.

k. A Organização deve definir e pugnar pela efetiva aplicação dos procedimentos a adotar relativamente aos participantes que incumpram as medidas previstas para o evento.

l. Em caso de necessidade, deve ser aplicado o Plano de Emergência, de modo a permitir a adequada evacuação do recinto, cumprindo os critérios de segurança aplicáveis.

Utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda:

a. A utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda deve respeitar as normas aplicáveis à utilização de equipamentos culturais incluindo a Orientação n.º 028/2020, de 28/05/2020 (atualizada a 20/07/2020) e outras orientações emitidas pela DGS para atividades culturais, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, nomeadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre pessoas.

b. Os espaços destinados a espetáculos devem estar organizados em plateia, com lugares sentados, cumprindo a lotação e ocupação mencionadas neste parecer.

c. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, recomenda-se que não seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas.

Utilização de espaços de restauração e similares:

a. A utilização de espaços de restauração e similares, deve respeitar as normas aplicáveis ao setor da restauração, incluindo a Orientação n.º 023/2020, de 08/05/2020 (atualizada a 20/07/2020) e outras orientações emitidas pela DGS também aplicáveis aos referidos espaços, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas, exceto se forem coabitantes.

b. É permitido o consumo de bebidas alcoólicas, até às 20 horas, no espaço de restauração. A regra é excecionada durante as refeições.

Espaço Criança

a. O funcionamento de parques de diversões, parques recreativos e similares para crianças, encontra-se interdito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o Anexo I da Resolução do Concelho de Ministros n.º 55-A/2020 de 31 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto;

b. Relativamente ao Espaço Criança, sugere-se, em alternativa, a realização de atividades para crianças, conforme proposto no Plano de Contingência, desde que no seu funcionamento seja assegurado o distanciamento físico preconizado no presente parecer técnico e evitados os contactos com superfícies de utilização comuns.

Utilização das instalações sanitárias:

a. O funcionamento das instalações sanitárias deve respeitar a Orientação n.º 014/2020, de 21/03/2020, da DGS, assim como a observância do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas.

b. A Organização deve implementar um sistema de controlo do fluxo de pessoas às instalações sanitárias.

c. No exterior das instalações sanitárias, deve ser disponibilizada informação sobre as regras de utilização dos respetivos equipamentos.

d. As medidas de limpeza e desinfeção das instalações sanitárias devem ser reforçadas, em função do seu volume de utilização.

Áreas Reservadas à Organização:

Na organização, utilização e funcionamento destas áreas, deve ser respeitada a Orientação n.º 006/2020, de 26/02/2020, da DGS, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois metros entre pessoas.

Posto de Saúde:

a. O Posto de Saúde previsto no Plano de Contingência deve estar devidamente preparado e equipado para acompanhar e encaminhar eventuais casos suspeitos de COVID-19.

b. Previamente ao início do evento, devem ser estabelecidos protocolos de comunicação com os serviços de saúde locais, incluindo o Agrupamento de Centros de Saúde, o Hospital e a Autoridade de Saúde territorialmente competentes.

Procedimentos a adotar perante um caso suspeito:

a. Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas previstos na Norma 004/2020, de 23/03/2020 (atualizada a 25/04/2020), da DGS, deve o mesmo ser acompanhado por um só trabalhador/colaborador para a área de isolamento, garantindo que ambos têm a máscara devidamente colocada e cumprindo os circuitos definidos no Plano de Contingência.

b. A(s) sala(s) de isolamento deve(m) ter disponível um kit com água e alguns alimentos não perecíveis, SABA, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas e acesso a instalação sanitária de uso exclusivo.

c. Deve ser contactada, de imediato, a Autoridade de Saúde territorialmente competente, dando cumprimento às indicações recebidas.

ANEXO 1 – Lotação máxima para os diferentes espaços destinados a atividades específicas Designação Área Lotação
Palco 25 de Abril 16.000 2.000
Auditório 1º Maio 5.000 625
Palco Paz 2.000 250
AvanTeatro 1.650 207
Espaço central 3.000 375
CineAvante 3.300 412
Espaço Ciência 700 88(aberto)/35(fechado)
Espaço Livro 350 44(aberto)/18(fechado)
Espaço Disco 200 25(aberto)/10(fechado)
Esplanadas 20.000 2.500
Áreas de Lazer 35.000 4.375
Ruas 39.000 /5,2 Km 4875
Espaço Criança (a funcionar nos moldes alternativos acima mencionados). 6.300 787

d. Devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência e garantida a limpeza e desinfeção da área de isolamento, de acordo com a Orientação n.º 014/2020, de 21/03/2020, da DGS.

Será efetuada vistoria prévia, nos termos da lei, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.

A imprevisibilidade da evolução epidemiológica da COVID-19 implica uma avaliação de risco contínua e, de acordo com o nível de risco apurado, a reavaliação das medidas implementadas, bem como o seu cumprimento.

Para mais informações consulte o site da Direção-Geral da Saúde através de: https://www.dgs.pt/corona-virus.aspx.

Lisboa, 30 de agosto de 2020

Graça Freitas

Directora-Geral da Saúde

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