TERRAS DE BOURO

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Proprietário de prédio em construção no Gerês rejeita demolição e diz que o erro não foi dele

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O Município de Terras de Bouro mandou demolir, no prazo de 90 dias, um prédio que está ser construído na Vila do Gerês. Mas o proprietário, a empresa IMEG, interpôs uma acção no Tribunal Administrativo, na qual pede a legalização da obra, alegando que os erros que levaram à anulação do alvará são da responsabilidade da Câmara. Em contrapartida, se a demolição avançar, quer ser indemnizada em um milhão de euros.

Contactado a propósito, o presidente da Câmara, Manuel Tibo, disse que a autarquia assume que houve um erro no licenciamento, mas deixa que a questão seja decidida pelo juiz. «Estou tranquilo, houve erro, foi corrigido», disse.

A acção, subscrita pelo advogado J. Cerqueira Alves, tem como contra interessados o casal que vendeu o terreno, António Silva e Filomena Oliveira. Nela, a construtora diz que comprou o terreno, com capacidade construtiva e já com licenciamento camarário, por 210 mil euros.

A IMEG ia edificar, à sua custa, um edifício de cave, rés do chão e quatro andares que, após concluído, seria submetido ao regime de propriedade horizontal. O projecto de arquitetura apresentado ao Município pelo casal foi aprovado por despacho do vice-presidente da Câmara, Adelino Cunha, detentor do pelouro das Obras Particulares, em 2018.

O mesmo sucedeu, a seguir, com um pedido de aprovação de alteração ao projecto de arquitetura, que consistia na alteração da compartimentação interior/inversão de tipologias, e na criação de uma piscina na cobertura.

Alvará emitido

O casal entregou, depois, em Janeiro de 2019, em mão à empresa o alvará de licença de obras de construção, assinado pelo presidente da Câmara, o qual menciona que as obras aprovadas por despacho do vice-presidente respeitam o disposto no PDM, permitiam a construção de habitação unifamiliar, comércio e serviços.

A área total de construção era 2.254m2 e seis pisos, sendo cinco acima da cota de soleira e um abaixo da mesma cota; Estabelecia como prazo para a conclusão das obras 1096 dias, sendo o alvará válido até 17 de Janeiro de 2020.

O edifício a construir, tal como foi licenciado, era constituído por cave – piso -1, para lugares de estacionamento, rés-do-chão – piso 0, destinado a comércio e serviços, e quatro andares destinados a habitação, cada um composto por duas tipologias um T1 e dois T2, que soma um total de quatro T1 e oito T2, ou seja, 12 apartamentos.

Licença nula

Em 2019, a construtora iniciou as obras de edificação do prédio, mas foi surpreendida, em Abril, com uma notificação do vice-presidente da Câmara, na qual lhe é dado conhecimento de que é intenção do Município declarar a nulidade dos despachos que aprovaram, respectivamente, os projectos de arquitetura e especialidades.

O fundamento da intenção de declaração da nulidade dos actos administrativos radica no facto de violarem grosseiramente o Regulamento do Plano Diretor Municipal – PDM.

A Câmara constatou, na ocasião, que “o alvará de licença de construção nº 5/2019 reproduz, indevidamente, e por ostensivo lapso, os parâmetros urbanísticos constantes do primitivo projecto de arquitetura submetido a apreciação do Município em 2008 e sucessivos pedidos de alteração, designadamente e em 2009, os quais vieram a ser expressamente indeferidos por despacho do presidente da Câmara Municipal de 2011”.

No entanto, segundo a IMEG, “tal pretensão foi objecto de reformulação posterior, requerida em 24/04/2012, que veio a ser deferida por despacho do presidente da Câmara de 13/06/2014 e que contemplava cave, r/c e 3 pisos. Esse projecto veio a merecer pedido de reapreciação em 18/05/2018, preconizando igualmente cave, r/c e 3 pisos.

Reapreciação

Na sequência da reapreciação efectuada pelos serviços e tendo em vista melhor percepcionar eventuais alterações à versão anteriormente aprovada, o promotor foi notificado para apresentar as peças desenhadas nas cores convencionais. Não obstante, apresentou peças desenhadas nas quais introduziu um piso adicional, sem lhe fazer qualquer referência expressa em qualquer outra peça – maxime na memória descritiva que resume a pretensão.

Assim, a área total a edificar acima da cota de soleira com 4 pisos viola grosseiramente o disposto artigo 57º alínea b) do nº 1 do Regulamento do PDM publicado em Diário da República em 2015, que fixa como valor máximo admitido para o local o índice de utilização de 0,8m2; Ora, o licenciamento traduz um índice de 1,46 m2, contrariamente ao referido pelo autor do projeto de arquitetura, que indica erradamente 0,42 m2.

Pode legalizar-se

O processo culminou, agora, com a ordem camarária de demolição. Na acção administrativa, o advogado invoca jurisprudência vária no sentido de que a legalização de erros de licenciamento urbanístico, como é o caso, pode ser feita pelos Municípios.

A ordem camarária determina a demolição total e integral das intervenções, com a remoção dos elementos daí resultantes e reposição do local no estado anterior às mesmas.

Notícia completa na edição impressa de Junho.

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