O Decreto n.º 4/2021 do Conselho de Ministros (que pode ser consultado AQUI) permite a venda de produtos ao postigo, mas proíbe o consumo à porta ou nas imediações do estabelecimento.
Quer isto dizer, portanto, que os comerciantes estão autorizados a vender, embora o consumo não possa ser feito no local, tendo o consumidor que se afastar do estabelecimento, até para evitar potenciais ajuntamentos.
O artigo 24º do decreto refere que «os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)».
No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), «é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações».
Nas entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20h00 e até às 06h00.