A nova lei da droga que descriminaliza as drogas sintéticas e faz uma nova distinção entre tráfico e consumo foi esta sexta-feira publicada em Diário da República, entrando em vigor a 01 de Outubro.
O diploma que “clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares”, foi promulgada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, no dia 31 de Agosto, após o Tribunal Constitucional ter validado o diploma.
A nova lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e faz uma segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes.
Segundo a nova legislação, “quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias”, enquanto a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações constitui uma contra-ordenação.
Mas se a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações exceder “a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo”, lê-se no diploma.
Caso a aquisição ou detenção das substâncias exceder uma quantidade superior ao consumo de 10 dias se ficar demonstrado que “se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”, salienta.