Ainda sou do tempo em que no nosso meio rural, a posse e detenção de cães e gatos era regida por pouco ou nada, ou seja, possuíamos e geríamos como queríamos a nosso belo prazer estes animais Os tempos são outros, os paradigmas alteraram-se e no presente o Decreto de Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, vem regular, prever e sancionar toda esta matéria.
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
A falta de Licença de detenção, posse e circulação de cães constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
No que concerne à permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos, onde não se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal constitui contra-ordenação, punível pelo diretor geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Relativamente à obrigatoriedade de uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela, é obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios
No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos para além do açaime, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Os detentores dos cães e gatos têm assim obrigações, entre as quais devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, assim como no prazo de cinco dias, à mesma entidade a morte ou extravio do animal, e no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença.
No que diz respeito à identificação de cães e gatos, estes devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
A falta de açaimo funcional ou trela, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25. Por sua vez a circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25.
Depois convém ainda referir que quanto às responsabilidades civis emergentes de danos causados por animais, são sempre da responsabilidade de quem tem o encargo da vigilância dos mesmos, respondendo pelos danos, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil).