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Sabia que? A investigação policial tem competências genéricas e específicas?

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É muito comum, tanto em meios rurais como em meios urbanos, no âmbito da investigação criminal a crimes ocorridos, o cidadão lesado/ofendido, identificar “aqueles polícias à civil” como inspetores da Polícia Judiciária. De facto, noutros tempos era mesmo assim, e competia a esta força, a exclusividade na investigação local do crime.

Com a Lei de organização criminal, datada do ano de 2008, passou a estar legislado que são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, Polícia de Segurança pública, Guarda Nacional Republicana, atribuindo a outras forças competências especificas.

Assim, deixo o registo que é da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo.

É da competência da Polícia Judiciária Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário; Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem; Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; Participação em motim armado; Associação criminosa; Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral; Branqueamento; Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena superior a 5 anos de prisão; Furto, dano, roubo ou recetação de coisa móvel que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa; Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos; Insolvência dolosa e administração danosa; Falsificação ou contrafação de cartas de condução, e são ainda muitos outros que iriam encher a página neste artigo.

Importa ressalvar que nos dias de hoje, com esta legislação a Polícia judiciária transporta muito da investigação criminal para a PSP e GNR, os quais têm cumprido este desígnio com grande competência.

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