Apesar do grande fluxo e dinâmica de informação nos chegar diariamente via redes sociais e outros meios de comunicação, em boa verdade, continuo a ser questionado diariamente, pelas mais diversas vias, por parte de amigos e conhecidos dos pormenores que regulam “esta coisa” do Estado de Calamidade, e portanto, este mês trago ao leitor O Amarense, clarificações para o ajudar a tomar as suas decisões assentes nos preceitos legais.
A resolução do conselho de Ministros 92 – A/2020 de 02 de novembro, declara a renovação da situação de calamidade até às 23H59 de dia 19 de novembro de 2020. Assente no Critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme em toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes, o concelho de Amares, simultaneamente não considerado de baixa densidade populacional, passará a estar regido pelas seguintes normas nos próximos 15 dias:
– Dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se aos Amarenses que devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias equiparadas a vias públicas, exceto em deslocações autorizadas.
– Os estabelecimentos de comercio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjunto comerciais, encerrem às 22H00. Quanto aos estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de sies pessoas, encerrando às 22H30.
– São proibidas a realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
– É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
– É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
– No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
– Não podem abrir antes das 10H00 da manhã, os estabelecimentos, salvo os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
– As autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.
– Determinar às forças e serviços de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração.
Deixo também nota informativa que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Mais importante que as normas será o civismo de cada um de nós, com efeito sejamos todos um agente de saúde pública!