Ao longo dos meus dezoito anos de carreira policial, constato que ainda é muito comum no cidadão o desconhecimento da natureza dos crimes e seus enquadramentos quando se apresentam na qualidade de lesados/ofendidos. Nesta crónica irei procurar ajudar a melhor perceber estas “coisas” dos crimes.
O Crime é «o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais», conforme a definição estabelecida no artigo 1º do Código de Processo Penal.
Em Portugal a promoção do processo penal cabe ao Ministério Público, ou seja, é o Ministério Público que tem legitimidade para investigar sobre a ocorrência de factos que a lei classifica como crime. Todavia, o Ministério Público não desencadeia a acção penal, por sua iniciativa, em todo o tipo de crimes. Daí surgir a distinção , entre crimes particulares, crimes semi-públicos e crimes públicos.
Crimes Particulares – são sobretudos os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de Justiça devida e a constituir mandatário.
Crimes Semi-Públicos – são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a acção penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido.
Crimes Públicos – são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos. No fundo são aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o roubo, a violência doméstica. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. Exemplificando: imaginemos um comerciante que, de manhã, ao chegar ao seu estabelecimento comercial, verifica que foi assaltada durante a noite, depois de lhe ter sido arrombada a porta. O normal será o comerciante chamar a polícia. A autoridade policial ao tomar conhecimento deverá lavrar Auto de Notícia, não necessitando o comerciante de exercer qualquer direito de queixa. A acção penal desencadeia-se pelo simples facto de o comerciante ter dado conhecimento do crime à autoridade policial.