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OPINIÃO - -
Sabia que? A Detenção de Cães e Gatos tem requisitos legais!

Ainda sou do tempo em que no nosso meio rural, a posse e detenção de cães e gatos era regida por pouco ou nada, ou seja, possuíamos e geríamos como queríamos a nosso belo prazer estes animais Os tempos são outros, os paradigmas alteraram-se e no presente o Decreto de Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, vem regular, prever e sancionar toda esta matéria.

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

A falta de Licença de detenção, posse e circulação de cães constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

No que concerne à permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos,  onde não se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal constitui contra-ordenação, punível pelo diretor geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Relativamente à obrigatoriedade de uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela, é obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios

No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos para além do açaime, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

Os detentores dos cães e gatos têm assim obrigações, entre as quais devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, assim como no prazo de cinco dias, à mesma entidade a morte ou extravio do animal, e no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.

Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença.

No que diz respeito à identificação de cães e gatos, estes devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

A falta de açaimo funcional ou trela, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25. Por sua vez a circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25.

Depois convém ainda referir que quanto às responsabilidades civis emergentes de danos causados por animais, são sempre da responsabilidade de quem tem o encargo da vigilância dos mesmos, respondendo pelos danos, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil).

OPINIÃO - -
Sabia que Multas e Coimas não são a mesma coisa!

Vou a caminho dos meus vinte anos ao serviço na Polícia de Segurança Pública e confesso que recuando essas duas décadas, há data, não era particularmente conhecedor das diferenças entre Multa e Coima, pelo que acredito que uma boa parte dos cidadãos também não consigam, de igual modo, estabelecer essa diferença e portanto nesta crónica, vou tentar clarificar esta matéria, pois é sempre bom enriquecermos os nossos conhecimentos.

É habitual falar se de multas e de coimas como se fossem a mesma coisa, mas não são. Trata se, em ambos os casos, de sanções jurídicas com natureza pecuniária. Contudo, a multa pune a prática de um crime e é aplicada por um tribunal, enquanto a coima sanciona meras contra ordenações — infracções não criminais, menos graves — e é aplicada por órgãos administrativos, embora a decisão possa depois ser eventualmente impugnada em tribunal.

A diferença prática mais importante é a seguinte: o não pagamento de uma multa pode levar ao cumprimento de uma pena de prisão (em substituição da multa não paga), ao passo que o não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso.

Estas distinções entre as duas formas de direito sancionatório derivam da circunstância de as condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não serem suficientemente graves para justificar a criminalização, visto que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.

Também pode a mesma conduta básica mudar de qualidade segundo certos critérios de quantidade. A condução sob efeito de álcool, por exemplo, tanto pode constituir contra ordenação grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: coima de 250 € a 1250 €) como contra ordenação muito grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l: coima de 500 € a 2500 €) ou mesmo crime (taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l: pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias). A partir de certo grau, o perigo causado pela condução nessas condições é já tão grave que justifica a criminalização.

Posto isto, estou certo que o caro leitor do OAmarense estará agora mais preparado para distinguir o significado de multa da coima, pois afinal não significam a mesma coisa!

OPINIÃO - -
Sabia que o transporte de crianças no seu automóvel tem regras?

Nunca é demais lembrar, recordar, sensibilizar e reciclar todos os preceitos legais que regulam o transporte de crianças no interior de viaturas automóveis, não vá dia ser “apanhado” desprevenido e ver um Agente de Autoridade a agir em conformidade. E acredite, que não existe prazer em punir ninguém, apenas um cumprir de missão de serviço, falo por mim.

Assim deve ter em atenção que as crianças devem ser transportadas nos bancos da retaguarda com sistema de retenção homologado ao seu peso e tamanho, quando com menos de 12 anos ou não possuir 135cm de altura.

Tenha também em atenção que as crianças só podem ser transportadas nos bancos da frente de uma viatura automóvel se tiverem 12 anos ou mais (mesmo com 135cm de altura), se tiverem 135cm ou mais de altura (mesmo que menor de 12 anos).

Se tiverem mais de 3 anos e o automóvel não possuir bancos traseiros (tipo os carros comerciais), ou se essas mesmas viaturas não dispuserem de cintos de segurança. Este transporte é feito com sistema de retenção homologado obrigatoriamente.

No que diz respeito às crianças com menos de 3 anos é expressamente proibido o transporte em veículos que não estejam equipados com cintos de segurança.

O Artigo 55.º do Código da Estrada é o responsável pela previsão do acima transcrito, sendo que o número 6 deste mesmo artigo remete para as consequências atribuídas ao infractor, prevendo uma coima de 120€ até 600€ por cada criança transportada indevidamente.

No que concerne ao transporte de crianças com deficiência, as quais apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita, ou outra, podem ser transportadas sem SRC homologado e adaptado ao seu peso desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades especificas e sejam prescritos por médico da especialidade.

Não colocar a criança na cadeirinha ou assento elevado ou deixar de prender o cinto de forma correta no carro aumenta o risco de morte em caso de acidente. A afirmação parece banal, mas nem todos os pais zelam pela segurança dos filhos quando vão viajar ou apenas conduzir pela cidade ou proximidades.

É importante lembrar que: se a criança, no momento do acidente, for ejectada do veículo, o risco de uma fatalidade ou de lesões consideradas graves chega a 75%.

E porque a frase é velha no nosso senso comum, “mais vale prevenir que remediar”, recomendo o integral cumprimento das normas acima para não prejudicar o seu orçamento familiar, mas, fundamentalmente, não correr o risco fatal de perder a maior riqueza que são os nossos filhos. E, portanto, não esqueça que o transporte dos nossos filhos nas nossas viaturas tem regras.

Boas conduções.

OPINIÃO - -
Sabia que os crimes de violência doméstica triplicaram desde o início de século?

Autor: José Pedro Pereira

É talvez o novo e o maior paradigma social, do sistema judicial e também das forças de segurança no presente século. Está previsto no nosso Código Penal no seu artigo 152 o qual refere que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

  1. a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
  2. b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido

uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação;

  1. c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
  2. d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,

doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite, pode ser punido com pena de proisão até aos dez anos.

O Velho ditado “entre marido e mulher não se mete a colher”, cai assim por terra com o surgimento deste artigo no ano 2000,  que vem mesmo inverter o sentido do ditado para “entre marido e mulher mete-se mesmo a colher”, basta apenas alguém tomar conhecimento quer seja um vizinho, a vitima ou mesmo um órgão de polícia criminal. Trata-se assim de um crime público que não depende de queixa impondo-se mesmo o seu procedimento judicial contra a vontade da vítima.

Em 2016, houveram 32507 participações, segundo Relatório Anual de Segurança Interna, que está disponível no site da Assembleia da República

As forças de segurança registaram mais de 32 mil ocorrências de violência doméstica , sendo que no distrito de Lisboa, como de costume, liderou o número de participações feitas à PSP e à GNR (6161).

A análise temporal revela que o número de denúncias disparou desde que a violência doméstica se tornou um crime público, em 2000. As polícias somaram 11.162 ocorrências em 2000, 12.697 em 2001, 14.071 em 2002, 17.527 em 2003. A tendência sofreu uma ligeira quebra em 2004 (15.541) e logo recuperou (18.193 em 2005, 20.595 em 2006, 21.907 em 2007, 28.381 em 2008).

Estou convicto que este aumento deveu-se fundamentalmente ao resultado das estratégias de combate a um crime marcado pelo medo e pela vergonha. Aumentou certamente a consciência social de que a violência doméstica é crime e  respostas mais eficazes para as vítimas.O número de participações deu sinais de estar a estabilizar (26.678 ocorrências em 2012, 27.318 em 2013, 27.317 em 2014), mas voltou a aumentar nos anos mais recentes. Em 2015, houve 31.681 participações e em 2016 32.507, o que representa quase três vezes mais do que no início deste século.

Os números falam por si e reitero que, registamos um triplicar dos crimes de violência doméstica participados, muito pelo empenho adotado pelas entidades no icentivo a uma cultura de denúncia e talvez não, porque a vida conjugal tem mais ações ilícitas desta natureza. Importa sim denunciar e combater este flagelo para 2019 trazer outros números. Bom Ano!

Sabia que os crimes podem ser “Particulares, semi-Públicos e Públicos”

Ao longo dos meus dezoito anos de carreira policial, constato que ainda é muito comum no cidadão o desconhecimento da natureza dos crimes e seus enquadramentos quando se apresentam na qualidade de lesados/ofendidos. Nesta crónica irei procurar ajudar a melhor perceber estas “coisas” dos crimes.

 O Crime é «o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais», conforme a definição estabelecida no artigo 1º do Código de Processo Penal.

Em Portugal a promoção do processo penal cabe ao Ministério Público, ou seja, é o Ministério Público que tem legitimidade para investigar sobre a ocorrência de factos que a lei classifica como crime. Todavia, o Ministério Público não desencadeia a acção penal, por sua iniciativa, em todo o tipo de crimes. Daí surgir a distinção , entre crimes particulares, crimes semi-públicos e crimes públicos.

Crimes Particulares – são sobretudos os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de Justiça devida e a constituir mandatário.

Crimes Semi-Públicos – são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a acção penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido.

Crimes Públicos – são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos. No fundo são aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o roubo, a violência doméstica. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. Exemplificando: imaginemos um comerciante que, de manhã, ao chegar ao seu estabelecimento comercial, verifica que foi assaltada durante a noite, depois de lhe ter sido arrombada a porta. O normal será o comerciante chamar a polícia. A autoridade policial ao tomar conhecimento deverá lavrar Auto de Notícia, não necessitando o comerciante de exercer qualquer direito de queixa. A acção penal desencadeia-se pelo simples facto de o comerciante ter dado conhecimento do crime à autoridade policial.

Sabia que Vigora um novo Sistema da Carta por Pontos?

Já passaram dois anos desde a entrada em vigor do novo sistema da Carta por Pontos e nesta crónica mensal pretendo ajudar a esclarecer o leitor amarense de todos os contornos sobre este novo modelo.

Sabia que ao título de condução de cada condutor estão atribuídos 12 pontos e que por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos? Sabia também que se Não praticar essas mesmas contraordenações podem ser atribuídos pontos?

Pois muito bem, este novo sistema não implica nenhuma substituição de documentos, os pontos são adicionados e subtraídos informaticamente. Também convém referir que os pontos só são subtraídos na data da definitividade da decisão administrativa ou de trânsito em julgado da sentença. A forma como os pontos são retirados configuram nas contraordenações graves, na sua generalidade a subtração de 2 pontos. São retirados 3 pontos na condução sob influência de álcool, com taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2g/l e inferior a 0,5g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. Também em excesso de velocidade superior a 20Km/h e nas ultrapassagens efetuadas imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

Já nas contraordenações muito graves, na sua generalidade, são retirados 4 pontos, sendo que a subtração de pontos eleva-se a menos 5, na condução sob influência de álcool, com taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,9g/l e inferior a 1,2g/l. A condução sob efeito de substâncias psicotrópicas e o excesso de velocidade superior a 40 km/h nos motociclos e automóveis ligeiros, ou superior a 20 Km/h (outros veículos a motor) configuram também a subtração de 5 pontos.

Por seu turno, são retirados 6 pontos nos crimes rodoviários, tais como condução sem título de habilitação legar ou condução com taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2g/l.

Importa também elucidar que quando são praticadas várias contraordenações em simultâneo, graves e muito graves no mesmo dia, são retirados no limite 6 (seis) pontos.

Em sentido contrário os condutores também podem ganhar pontos, se no final de cada período de 3 (anos), não pratiquem contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, até um limite de 15 pontos. Por exemplo se um condutor entre 2016 e 2019 não somar nenhuma infração atrás referida fica com 15 pontos.

Também importa dizer que se um condutor ficar sem pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, ficando sem carta de condução.

Se tiver 5 ou 4 pontos, será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. Caso falte e não justifique a sua cata será cassada e terá que aguardar 2 anos para a tirar novamente, suportando os custos. Se tiver 3, 2 ou 1 ponto, será obrigado a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada terá as mesmas consequências referidas anteriormente.

Para saber quantos pontos tem, deve registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias.

Conduza com prudência, olhe por si e pelos outros e ganhará pontos!