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OPINIÃO -
Sabia que a legítima defesa “tem que se lhe diga”?

É muito comum, e até mesmo uma espécie de crença popular, afirmar “ele deu-me e eu também lhe dei” ou “tinha de me defender”. Porém, o nosso Código do Penal deixa bem claro o que é considerado legítima defesa e até mesmo excesso de legitima defesa. Com efeito, no sentido de ajudar o leitor do jornal O Amarense a melhor interpretar esta matéria, venho este mês deixar dicas.

Em Portugal, quando a vítima mata o agressor pode nem ser julgada. Tudo depende se agiu em legítima defesa ou não. E como se prova se foi legítima defesa e se esta foi adequada ou excessiva? A questão que se levanta muitas vezes em torno destes casos prende-se com a ideia de excesso de legítima defesa. O que a lei diz é que o meio de defesa tem de ser adequado e proporcional para afastar o ato violento. Há casos em que isto é muito fácil: não me posso defender de uma chapada dando um tiro numa pessoa, não me posso defender de um insulto verbal com uma agressão física, não me posso defender de uma agressão, com outra agressão quando já fui agredido. Por exemplo, uma pessoa que mata alguém para se defender de uma tentativa de homicídio nem sequer é acusada do crime se se considerar que não poderia ter-se defendido de forma menos gravosa para o atacante. Quando este juízo é feito – por um juiz -, estamos perante todos os requisitos para aplicar a legítima defesa, sendo a pessoa absolvida. Se o juiz considera que houve desproporcionalidade da defesa, fala-se em excesso de legítima defesa e aí a pessoa, se não existirem outras condições para ser absolvida, será acusada – e eventualmente condenada. Isto não se aplica apenas em casos de violação, é a lei geral para todos os crimes. Na iminência de uma violação ou durante a ocorrência de um crime de violação, o juiz terá que perceber em concreto o que é que aquela vítima poderia ter feito diferente ou não para se defender da agressão.

Em síntese, para que a minha ação seja considerada legítima defesa têm de se reunir inúmeros pressupostos, começando mesmo logo pelo que refere a Constituição da Republica Portuguesa no seu Art.º 21, que “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força, qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. A seguir a este direito é necessário que se verifique cumulativamente uma agressão que seja atual e ilícita e a minha defesa seja necessária, defensiva, proporcional e haja impossibilidade de recorrer à autoridade pública. Deixo especial atenção ao “atual”, que marca aqui toda a diferença, isto é, tem de estar em curso, pois a legítima defesa só pode legitimar-se depois de ter começado e antes de ter terminado a agressão, ou seja, enquanto há possibilidade de se repelir a ofensa. Está subjacente à legítima defesa uma instantaneidade, depois de passar este momento instantâneo, deixa de estar sobre a alçada da legítima defesa.

Assim desejo a todos vós, que sempre que tenham de se defender, o saibam fazer pois isto tem mesmo que se lhe diga.

OPINIÃO -
Sabia que já vigoram as alterações dos dísticos visíveis nas viaturas?

No meu contacto diário com amigo, familiares e cidadãos, verifico que ainda persiste uma ou outra dúvida sobre as novas alterações legislativas que regulam o uso ou não dos dísticos no para brisas frontal das viaturas. Com efeito, cumpre-me este mês trazer a todos os leitores do Amarense, uma clarificação desta temática.

O Dístico do Seguro automóvel deixa de ser verde e passa a ser o único de afixação obrigatória no vidro do carro.

portaria publicada em Diário da República também elimina os dísticos comprovativos de inspeções periódicas obrigatórias. O condutor tem que ter consigo a ficha de inspeção do veículo que serve de comprovativo.

Quase há 20 anos, desde 1995, que a vinheta relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitida pelas seguradoras e entregue ao tomador do seguro juntamente com o certificado internacional de seguro (carta verde), devia ser de cor verde e segundo um certo modelo.

O modelo mantém-se, mas o dístico, que tem a forma de vinheta, deixa de ter requisito de cor, na sequência de o Serviço Nacional de Seguros Português (o gabinete português de Carta Verde) ter autorizado, a partir de 1 de julho passado, as empresas de seguros a emitir o certificado internacional de seguro de responsabilidade civil automóvel em papel branco, o que motivou a publicação em portaria que elimina o requisito da cor.

No mesmo diploma, o executivo explica que, pela primeira vez, não vai regulamentar as características relativas aos dísticos comprovativos da certificação da realização das inspeções periódicas obrigatórias, dado que a regra legal que estabelecia a sua obrigatoriedade foi revogada, em 2012, com as alterações ao regime de inspeções técnicas de veículos, passando a ser a ficha de inspeção do veículo que serve de comprovativo.

O Governo, na portaria, explica que a razão da alteração da cor do papel no qual é impresso o Certificado Internacional de Seguro Automóvel é a simplificação de processos, podendo agora o documento ser enviado por correio eletrónico (e-mail) a preto e branco, e ser impresso pelo tomador do seguro, permitindo ainda contornar situações de extravio da carta verde nos correios ou de atraso na sua entrega.

Na minha humilde opinião estamos perante uma boa medida, uma medida de progresso que vem indubitavelmente simplificar o processo de obtenção do certificado de seguro. Por sua vez, deixo nota que agora não existe obrigatoriedade de afixar o selo de inspeção no para-brisas da sua viatura, apenas a Ficha de Inspeção Periódica, no ato de fiscalização servirá de comprovativo.

Votos de saúde a todos e protejam-se, protegendo os outros!

OPINIÃO -
Sabia que as multas por falar ao telemóvel a conduzir vão custar o dobro?

A grande maioria das multas atualmente passadas pelas autoridades são referentes ao uso do telemóvel durante a condução. De acordo com um estudo, usar o telemóvel enquanto se conduz multiplica o risco de acidente por 23 e 31% dos portugueses admite enviar e ler SMS enquanto conduz.

Está aí a chegar a nova versão do Código da Estrada e o valor das multas ao telemóvel duplicarão o seu valor. O condutor poderá também perder mais três pontos na sua carta de condução.

A proposta de decreto-lei está pronta a ser aplicada e define coimas entre os 250 e os 1250 euros. De relembrar que o atual código da estrada prevê coimas entre os 120 e os 600 euros.

Neste novo conteúdo legislativo, pode ler-se ainda que “atenta a crescente causa de sinistralidade rodoviária por utilização ou manuseamento continuado de aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha do veículo, sanciona-se de forma mais gravosa a utilização ou o manuseamento, durante a marcha do veículo, daqueles aparelhos, com vista a dissuadir estes comportamentos de risco.”

Deixo agora ao leitor do Amarense os motivos pelos quais teremos este agravamento:

– Diminuição da capacidade de vigilância e dispersão da atenção;

– Durante os primeiros cinco minutos de conversação, a probabilidade de ter um acidente é seis vezes maior;

– Aumento da dificuldade em descodificar e memorizar sinais, perdendo informação essencial para uma condução segura;

– Descuido das regras de cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos;

– Perda da noção da distância de segurança em relação ao veículo da frente, sendo difícil de ajustá-la consoante o trânsito;

– Abandono dos sinais de mudança de direção, o que pode ser perigoso tanto para o condutor como para os outros utentes da via;

– Má avaliação da velocidade;

– Redução do campo de visão;

– Tendência para não parar nas passagens de peões;

– Aumento do stress por atender ou telefonar;

De facto, com os fatores enunciados, temos de concluir que o uso do telemóvel durante o exercício da condução é efetivamente um grande risco para a nossa vida e integridade física, mas também para os outros.

Vamos todos cumprir, por nós e por todos, pela vida!

OPINIÃO -
Sabia que continuamos em Estado de Calamidade?

Apesar do grande fluxo e dinâmica de informação nos chegar diariamente via redes sociais e outros meios de comunicação, em boa verdade, continuo a ser questionado diariamente, pelas mais diversas vias, por parte de amigos e conhecidos dos pormenores que regulam “esta coisa” do Estado de Calamidade, e portanto, este mês trago ao leitor O Amarense, clarificações para o ajudar a tomar as suas decisões assentes nos preceitos legais.

A resolução do conselho de Ministros 92 – A/2020 de 02 de novembro, declara a renovação da situação de calamidade até às 23H59 de dia 19 de novembro de 2020. Assente no Critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme em toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes, o concelho de Amares, simultaneamente não considerado de baixa densidade populacional, passará a estar regido pelas seguintes normas nos próximos 15 dias:

– Dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se aos Amarenses que devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias equiparadas a vias públicas, exceto em deslocações autorizadas.

– Os estabelecimentos de comercio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjunto comerciais, encerrem às 22H00. Quanto aos estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de sies pessoas, encerrando às 22H30.

– São proibidas a realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

  É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

– É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

– No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

– Não podem abrir antes das 10H00 da manhã, os estabelecimentos, salvo os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

– As autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa. 

– Determinar às forças e serviços de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração.

Deixo também nota informativa que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Mais importante que as normas será o civismo de cada um de nós, com efeito sejamos todos um agente de saúde pública!

OPINIÃO -
Sabia que as novas matriculas podem valer multas e Chumbo na inspeção?

Está na moda o design mais moderno do novo modelo de matrículas, com dois grupos de letras e um de dois algarismos no mês. Não interessa se o carro é de mil e novecentos e tal ou de dois mil e tal, importa sim a moda. Até aqui tudo bem, contudo trago este mês até ao leitor do Amarense algumas recomendações legais para não vir a ter eventuais dissabores.

Desde que as vendas do setor automóvel permitiram a passagem para a nova configuração, foram muitos os que se apressaram a adquirir as novas placas, que se tornaram moda, mas nem todas cumprem ao milímetro os requisitos legais. Esta falta de rigor legal, podem corresponder ao chumbo na inspeção e multas ente os 120 e os 600 euros.

O Decreto de lei que altera o regulamento do número e chapa de matrícula, o código da estrada e o regulamento da habilitação legal para conduzir, introduz pela primeira vez a cominação das letras Y, K e W, num total de 28 ,milhões de combinações possíveis, mas com regras rigorosas estabelecidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes.

Assim, à regras a cumprir e portanto fique a saber que os novos modelos de matricula devem garantir a disposição dos grupos centrada vertical e horizontalmente o espaçamento entre os carateres tem de estar definida ao milímetro: 20 milímetros (mm) entre grupos, sem traços separadores; 10 mm entre carateres do mesmo grupo. O proprietário de um veiculo que apresenta chapa de matricula identificada da referida norma estará sujeito a contraordenação punível com coima de 120 a 600 euros, construindo também motivo para não aprovação da viatura numa inspeção periódica conforme o previsto no Anexo do Artigo 5.º do D/L n.º 144/2012.

Deixo também a ressalva de que nem todas as combinações possíveis de letras poderão vir a ser utilizadas, no sentido de se evitar a formação de palavras obscenas e combinações maldosas.

No novo modelo de chapas de matricula será possível estabilizar o processo de produção de matriculas durante um longo período de tempo, sendo possível estimar como tempo máximo possível de utilização do modelo AA-00-AA cerca de 74 anos, o qual, ainda que venha ser reduzido, nomeadamente pela não utilização de combinações que possuam formar palavras ou siglas que se entenda dever evitar, terá uma duração de utilização de 45 anos conforme descreve o IMTT.

Aos condutores, recomenda-se que sigam estes normativos para poderem “andar na moda” sem transgressões e dissabores.

Boas conduções!

OPINIÃO -
Sabia que dá multa se não passar na passadeira?

Nos meus vinte anos de carreira ao serviço da Polícia de Segurança Pública, no que concerne aos comportamentos e atitudes dos peões, fica e permanece a percepção de que os mesmos vivem um conceito de “quero, posso e mando” no que à sua circulação diz respeito na via pública. Porém, o Código da Estrada apresenta restrições e consequentes penalizações.

Além dos condutores, os peões também têm as suas responsabilidades na estrada. É muito comum vermos peões a atravessarem as faixas de rodagem e às vezes sem qualquer cuidado.

Vamos ver então o que refere o Código da Estrada:

Quem circula a pé também está abrangido pelo Código da Estrada. É preciso respeitar a sinalização, os condutores e toda a lei.

O artigo 99, do CE, revela quais os Lugares em que podem transitar (os peões):

  • 1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
  • 2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
    • a) Quando efetuem o seu atravessamento;
    • b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
    • c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
    • d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
    • e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
  • 6 – Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

O maior dilema, em minha opinião é mais importante a saber é a questão das passadeiras.

“Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.” Caso não cumpram a coima vai dos 10 aos 50 euros. É também fundamental que o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. Os peões em norma interpretam que a passadeira é uma travessia garantida onde circulam a “passear” e com entrada na mesma de forma rápida e repentina. Mais que a contra-ordenação inerente, passar na passadeira tem regras, porque importa mais a nossa integridade física e vida.

Boas Férias!

OPINIÃO -
Sabia que ainda persistem alguns mitos sobre o Código da Estrada?

Por muito que procuremos evitar, enquanto policia vejo-me confrontado diariamente, ao nivel familiar e ao nivel social com temáticas que abranjem esta mesma atividade profissional. Normalmente, onde está um polícia, quer seja à mesa quer seja naquele encontro ocasional, o tema multas e código da estrada acaba sempre por vir para cima da mesa. Em visita ao Restaurante Carias em Goães – Amares, foi o ilustre conterrânio, Agostinho Carias que veio ao encontro da minha mesa colocar questões sobre alguns mitos que ainda perduram, entre a nossa comunidade sobre o Código da Estrada. A palavra de ordem é “ouvi dizer!”. Com efeito, procurarei esta semana contribuir um pouco para o esclarecimento de alguns temas que vão gerando dúvidas. Ao longo dos últimos anos têm existido várias mudanças na legislação e portanto é normal existirem algumas dúvidas relativamente à obrigatoriedade de afixar selos no pára-brisas. Afinal quais os selos que deve colocar no para-brisas do seu carro? Nos dias de hoje só é o obrigatório ter afixado no para-brisas do seu carro o Seguro de Responsabilidade Civil. É este o selo que apenas necessita de estar visível, caso não o tenha pode ser autuado com uma contraordenação no valor de 125€. Relativamente ao selo da Inspeção periódica do veículo, este não necessita de ser afixado de acordo com o decreto-lei n.º 144/2012, de 11 de julho, no entanto é sempre necessário ter em posse a ficha de inspeção do respetivo veiculo. O comprovativo de Imposto Único de Circulação também não necessita de ser afixado.

Com o Verão ai a chegar, há ainda mais mitos que se apresentam nas conversas sociais,  entre alguns deles, é a proibição de conduzir ou não de chinelos de praia. Quando se fala em condução segura , o Código da Estrada é extenso e nesse sentido é comum acreditarmos no que se vai ouvindo por ai. Certamente que já ouviu falar que consuzir com chinelos de praia, em tronco nu e até descalço dá diraito a multa. É verdade que, no caso dos chinelos, este tipo de calçado não é propriamente o mais aconselhado para conduzir, mas o Código da Estrada não tem qualquer referência ao tipo de roupa ou calçado que pode usar enquanto conduz. A verdade é que no seguimento do que é referido no Código da Estrada, pode-se conduzir efetivamente de chinelos, mas deve existir bom senso. Os consutores não devem conduzir com calçado que não garanta a segurança no pedal, como por exemplo, um chinelo mal acalçado ou então danificado. O mesmo principio aplica-se à condução em tronco nu. Com os pressupostos apresentados, espero ter contribuido para a desmistificação do “diz que disse” comunitário sobre alguns mitos associados ao Código da Estrada.

Faço votos de boas conduções e para os que vão de férias que conduzam com bom senso e prudência.

OPINIÃO -
Sabia que o fim do estado de Emergência continua a impor restrições? 

A 18 de março do corrente ano, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 33-C/2020 decretou o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.o 14-A, o qual reconheceu a imprescibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19. Desde ai até ao momento, tenho estado na linha da frente, na qualidade de órgão de polícia criminal. Uns com mais bom senso, outros com menos bom senso, é possivel nesta fase, fazer um balanço relativamente positivo no que diz respeito ao estreito cumprimento dos normativos impostos pelo diploma legal supra referido. Mas, sabia que não é porque o estado de emergência foi levantado, que voltaremos a um estado igual ao viviamos antes do 18 de março? Pois enganem-se aqueles que começam já a sair às ruas como se tudo estivesse bem, pois a Resolução do Conselho de Ministros n.o 33-A/2020 datada de 30 de abril, decretou situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar. Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos as quais estendem-se por este diploma o qual recomendo ao leitor do “Oamarense” que o consulte e possa ler na integra. Fica claro que a recomendação do dever cívico de recolhimento domiciliário mantém-se. Por seu turno o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, também se mantém, o mesmo para doentes com COVID-19 bem como para os infetados com SARS-Cov2. Quanto aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, o confinamento obrigatório é também uma imposição. 

Caros leitores do “OAmarense”, faço votos para que esta informação, se possa revelar produtiva e consequente, servindo também como um reforço de esclarecimento sobre os comportamentos que irá adotar, bem como aqueles que o rodeiam nos próximos tempos. Muito honestamente, a mim parece-me que se está a criar uma onda positiva de que já está tudo bem e a partir de dia 04 de maio tudo pode voltar ao normal. Desenganem-se os que assim pensam, sejam prudentes e cautelosos, sejamos todos agentes de saúde pública, pois para quem aguentou cerca de 48 dias em confinamento, também agora superará certamente uns tantos dias. Não posso gozar férias, não posso gozar folgas compensatórias, e confesso que não me importo pois por todos nós valerá a pena. Por isso faço o apelo, façam valer a pena a entrega e desgaste de todos aqueles profissionais que nos últimos 48 dias têm estado na linha da frente, dando de si o possivel e imposssivel. Continuemos por casa, afinal de contas o estado de emergência só terminou na palavra, a vida real continuará a impor-nos restrições. Fiquem em Casa! 

OPINIÃO - -
Sabia que o Covid-19 Tracker – Malware Covidlock é uma ciberameaça?

Estamos perante um novo modelo de prática criminal, práticas essas relacionadas com crimes praticados via internet. A pandemia que nos assombra Covid-19, infelizmente é uma já uma forma de burlar aos mais distraídos.

No âmbito do acompanhamento e monitorização de ameaças relacionadas com a segurança no ciberespaço sinaliza-se o aproveitamento por parte de cibercriminosos do contexto atual de propagação do vírus «COVID-19» na realização de diversos ciberataques. Entre estes ataques salienta-se a aplicação «COVID-19 Tracker», app que promete dar acesso a um map tracker do Coronavírus, bem como informação estatística referente ao mesmo, mas que na realidade é um esquema de «ransomware» para equipamentos android, e que mereceu, inclusive, destaque nos OCS1. O Centro Nacional de Cibersegurança apela a que quem já tenha sido burlado contacte esta entidade, através do e-mail [email protected], e a PJ.

Os utilizadores que a instalam e lhe concedem todas as permissões solicitadas vêem o seu dispostito bloqueado, sendo-lhe exigido um resgate no valor aproximadamente 90 euros pagos em bitcoin num prazo de 48horas, única forma de ter acesso à chave de desencriptação. Para além do sítio supra identificado, esta aplicação, que não está disponível na Google Play Store, pode ser encontrada em lojas de aplicações alternativas, com APK Mirror ou F-Droid4.

Este é um exemplo em que a propagação do novo coronavírus tem originado, um maior número de ciberataques, a coberto de alegadas campanhas de instituições internacionais, de recolhas de donativos fraudulentas e da suposta divulgação em tempo real de informação sobre a pandemia.

Não instale qualquer aplicação móvel (Android ou IOS-Apple) que não seja fidedigna e disponibilizada pelas lojas oficiais dos fabricantes (Google Play e AppStore). Esta entidade pede ainda a que quem procura informação atualizada sobre o Covid-19 o faça nos sites de “fontes credíveis”, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde e a Organização Mundial de Saúde.

Com a generalidade da população a evitar sair à rua, foram, de resto, já três os alertas de “phishing” (roubo de informação confidencial) emitidos, em apenas cinco dias, pela Procuradoria-Geral da República. Os destinatários das burlas têm sido clientes do Millenium bcp e do Crédito Agrícola e consumidores da EDP titulares de cartão de crédito.

No caso das instituições financeiras, os cidadãos atingidos começaram por receber e-mails intitulados, respetivamente, “Notificação nova mensagem” e “Importante – informações da conta # 0012807325”. Após clicar no links, os clientes foram encaminhados para páginas falsas que aparentam tratar-se do homebanking.

Já na última situação, o e-mail tem “Reembolso Nº 100000251” no assunto e garante que os clientes da EDP serão reembolsados em 52,56 euros. Em todos, o conselho é não clicar nos links nem fornecer dados.

Não se deixe burlar pelas ciberameaças e fique em casa no combate a este “inimigo”!