O segundo comandante dos Bombeiros Voluntários de Amares, Jorge Silva, apresentou um pedido de exoneração das funções que ocupava, antecipando o final da comissão de serviço que durava até Dezembro.
Dia: 5 de Julho, 2019
BRAGA -
Alunos do 3.º ciclo de Braga participam no ‘Projecto Água’
Ao abrigo do Ano Nacional de Colaboração, a Câmara de Braga desenvolveu, em parceria com a Betweien, o ‘Projecto Água’, um projecto pedagógico dedicado à sustentabilidade do meio ambiente, nomeadamente dos recursos hídricos.
TERRAS DE BOURO -
Arrancou obra de “Beneficiação do caminho florestal entre Leonte e a Portela do Homem”
O Município de Terras de Bouro e a empresa CJR Cândido José Rodrigues, SA, assinaram o contrato de execução da empreitada de “Beneficiação do caminho florestal entre Leonte e a Portela do Homem”.
CALDELAS -
Festas de Sant’iago em Caldelas de 24 a 28 de Julho
Estão aí a chegar as Festas de Sant’iago em Caldelas. De 24 a 28 de Julho, a Vila termal promete encher-se de gente e animação para um dos «grandes momentos» da agenda cultural de Caldelas ao longo do Verão.
TERRAS DE BOURO -
Carla Cruz (PCP) questiona Ministério da Administração Interna sobre a «ausência de equipas de resgate» no PNPG
A deputada do PCP Carla Cruz questionou esta sexta-feira o Ministério da Administração Interna sobre a «ausência de equipas de resgate» no Parque Nacional da Peneda Gerês. Em nota enviada, o PCP refere que as questões surgem «na sequência de notícias dando conta que o PNPG ficará sem equipa de resgate».
OPINIÃO -
Meningite: Intervenção junto da comunidade
Autor: Rosa Ana Puga Gándara
A doença meningocócica é uma doença súbita causada pela inflamação das meninges, uma infecção no sistema nervoso central, potencialmente fatal. Pela sua gravidade, a meningite constitui uma preocupação para as famílias e comunidades onde os doentes se inserem.
A intervenção dos serviços de saúde, junto das mesmas, está definida através de legislação e normas emanadas pela Direcção-Geral da Saúde. Desta maneira são definidos os circuitos de informação que alertam às Autoridades de Saúde, sendo os Delegados de Saúde Locais (médicos de Saúde Pública sediados na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde) da área de residência quem intervém junto da comunidade, caso seja necessário.
Perante o aparecimento de um caso de meningite interessa saber qual a causa, uma vez que a mesma irá determinar o tipo de intervenção.
A meningite é causada, principalmente, por vírus ou bactérias, mas também por fungos, parasitas ou causas não infecciosas.
Meningite viral
- Agentes infecciosos: são diversos os vírus responsáveis pela meningite, nomeadamente enterovírus, Coxsackie, Echovírus, poliovírus, arbovírus, vírus do sarampo, herpes simples, varicela ou adenovírus. Em mais de metade dos doentes não há um agente demonstrável, embora seja possível suspeitar do tipo de vírus em função da época do ano;
- Transmissão (forma de contágio): depende do tipo de vírus, no geral as vias possíveis são a fecal-oral (por exemplo, através de mãos mal lavadas contaminadas com fezes) ou a via respiratória (gotículas e secreções das vias nasais e da faringe de pessoas infectadas que são expelidas ao tossir, espirrar ou falar);
- Manifestações clínicas: esta doença ocorre mais frequentemente nas crianças, raramente é grave e raramente excede os 10 dias. Cursa com dores de cabeça, febre de começo súbito e dor/incapacidade de mexer o pescoço, mas também pode apresentar intolerância à luz, náuseas e vómitos, sonolência, irritabilidade ou confusão mental;
- Diagnóstico, tratamento e prognóstico: Após o diagnóstico, o tratamento, de uma forma geral, permite o restabelecimento completo, e na grande maioria das vezes sem sequelas;
- Prevenção e controlo: As pessoas que contactam com doentes diagnosticados de meningite viral não precisam efectuar nenhum tratamento profiláctico, apenas devem dar conhecimento ao médico assistente, se aparecer sintomatologia compatível com a doença. Nos estabelecimentos escolares e nas habitações a limpeza e a higiene devem ser as habituais (incluindo o arejamento e a limpeza das maçanetas e brinquedos), devendo reforçar-se a lavagem correcta das mãos e as medidas de etiqueta respiratória.
Meningite bacteriana
- Agentes infecciosos: os mais comuns são a Neisseria meningitidis, o Haemophilus influenzae tipo b e o Streptococcus pneumoniae;
- Transmissão: via respiratória, conforme descrito;
- Manifestações clínicas: doença muito grave e potencialmente letal que pode afectar pessoas saudáveis, apesar dos bebés, pessoas idosas, doentes crónicos e imunodeprimidos serem mais susceptíveis. As manifestações clínicas são comuns às meningites virais embora mais intensas, podendo ocorrer erupção da pele, alteração do estado de consciência e crises convulsivas;
- Diagnóstico, tratamento e prognóstico: o diagnóstico e o tratamento são efectuados ao nível hospitalar, requerendo antibióticos e isolamento, sendo que o prognóstico depende de vários factores, podendo ficar sequelas a longo prazo;
- Prevenção e controlo: Vacinação (Hib, MenC e Pn13, incluídos no Programa Nacional de Vacinação, e vacina MenB a qual é gratuita para os grupos com risco acrescido de contrair doença invasiva meningocócica). As pessoas que contactaram com doentes diagnosticados de meningite bacteriana precisam efectuar tratamento profiláctico, sendo que os familiares recebem este tratamento ao nível hospitalar. Perante a comunicação à Autoridade de Saúde, da existência do caso, esta determina quais os contactos do doente que devem receber tratamento ao nível da comunidade (p.ex. estabelecimentos escolares ou outras instituições), assim como outras medidas necessárias ao controlo da doença.
Para mais informação consulte o site da Organização Mundial da Saúde, disponível em https://www.who.int/topics/meningitis/es/
JUSTIÇA -
Deputado Hugo Pires (PS) acusado de despejo ilegal de inquilino em Braga
Hugo Pires, deputado do Partido Socialista (PS) e coordenador do Grupo de Trabalho – Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, e sócio da CRIAT, empresa de investimentos imobiliários, foi acusado por um arrendatário de um edifício histórico do centro de Braga de o estar a despejar. Deputado, e ex-vereador da autarquia bracarense, diz que o contrato de arrendamento não é válido. Afasta estar a cometer qualquer ilegalidade.
CALDELAS -
Festival do Bacalhau e dos Petiscos em Caldelas de 12 a 14 de Julho
Entre os dias 12 e 14 de Julho, o Parque das Termas de Caldelas vai acolher a IV edição do Festival do Bacalhau e dos Petiscos, uma iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Amares e pela Junta de União de Freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos. O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Moreira, apontou, esta manhã, no decorrer da apresentação pública do Festival, na loja de Turismo da Vila de Caldelas, que este é um evento «muito importante na economia do Concelho» e que tem «atraído muita gente a Amares».
Teatro no Mosteiro de Rendufe
O Mosteiro de Rendufe recebe, nos dias 12 e 13 de Julho, o “Festival de Teatro” com as peças “Aniversário de Casamento” & “Artimanhas de Scapin”, interpretadas pela companhia de teatro “Nova Comédia Bracarense”.
O Festival de Teatro, organizado pelos Amigos do Mosteiro de Rendufe, tem inicio marcado para as 21h30, com entrada gratuita.
OPINIÃO -
SABIA QUE? Os menores são punidos com Medidas tutelares educativas e não com penas de prisão?
Nesta crónica, pretendo fundamentalmente, deixar algumas ideias e referências, aos pais ou a quem tenha a guarda de menores, no que concerne à aquisição de informação sobre a regulação de eventuais condutas dos mesmos que configurem, à luz da legislação portuguesa factos tipificados como crime.
A lei que regula a actividade ilícita de cidadãos considerados menores de idade – Lei tutelar educativa – define que os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade, não praticam crimes, mas sim factos qualificados pela lei como crime, que por consequência são reclassificados como processos tutelares educativos.
Ao invés das medidas punitivas aplicadas sobre os considerados maiores de idade perante condutas consignadas na lei como crime, no caso dos menores, a lei tutelar educativa refere que sobe os menores recaem medidas que visam a educação do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Esta mesma lei, no seu princípio da legalidade, refere que são medidas de tutelares a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores, ou da permissão para conduzir ciclomotores, a reparação ao ofendido, a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, a imposição de regras de conduta, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos, o acompanhamento educativo, o internamento em centro educativo, o qual pode ser em regime aberto, semiaberto ou fechado.
No momento da aplicação destas medidas tutelares educativas, o tribunal segue critérios de escolha, dando preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que representar menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão dos seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. Desta feita, a escolha da medida tutelar aplicável é orientável pelo interesse do menor. Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo.
No caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.
Se as medidas tutelares educativas passarem por medidas de frequência de programas formativos, os menores poderão ser submetidos a programas de ocupação dos tempos livres, programas de educação sexual, rodoviária, psicopedagógica, despiste e orientação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais ou programas desportivos.
No caso das medidas de internamento estas podem apresentar diversos enquadramentos. Assim, no caso de regime aberto e semiaberto, a duração mínima é de seis meses a dois anos.
No regime fechado a duração mínima é de seis meses a dois anos, salvo se essa medida tiver a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.
Nunca é demais saber e perceber sobre as consequências que podem recair sobre os nossos filhos menores, caso um dia destes “escorreguem na casca da banana”. Independentemente de mudarmos o nome das coisas e de essas mesmas coisas serem avaliadas de forma diferente, as medidas tutelares educativas ou penas de prisão são desafios a prevenir na vida dos nossos!