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OPINIÃO - -
Sabia que cada vez há maior registo de Burlas MBWAY?

Nesta edição do O amarense, trago-vos um assunto que merece destaque por estar a ser detetado um volume anormal de denúncias registadas nas forças de segurança de burlas efetuadas através da aplicação informática de pagamentos e serviços “MBWAY”.

A atuação dos suspeitos passa por aproveitar o desconhecimento das pessoas relativamente às novas tecnologias de pagamentos e serviços, neste caso em concreto a aplicação “MBWAY”, e assim de forma ardilosa conseguir associar os cartões bancários das vítimas aos números de telemóvel utilizados pelos suspeitos ficando com o seu controlo através da aplicação.

O “MBWAY” é uma aplicação da SIBS (empresa que gere a rede Multibanco) que oferece uma solução interbancária para compras e transferências imediatas através de um telemóvel smartphone ou de um tablet.

Os burlões através de um contacto telefónico ou mensagem, fazem-se interessados na compra de um artigo ou prestação de serviço, questionando a vítima se aceita o pagamento pelo MBWAY, caso a resposta seja de que desconhece a aplicação ou este método de pagamento, os suspeitos prontificam-se a explicar passo a passo o procedimento a adotar.

Solicitam aos ofendidos que se desloquem a uma ATM e introduzam o seu cartão multibanco, selecionem a opção “MB WAY”, introduzam o número de telemóvel e um código indicado pelo suspeito, convencendo assim os ofendidos que desta forma vão receber o dinheiro da transação na sua conta bancária.

Sem se aperceberem, estão desta forma a associar o número de telemóvel do suspeito aos seus cartões bancários, permitindo o controlo do mesmo através da aplicação. A partir deste momento, são efetuadas transferências bancárias e levantamentos em numerário nas ATM até que o saldo o permita.

As vítimas apenas se apercebem que foram burladas quando vão consultar o saldo ou são

contactados pela sua entidade bancária. Como atuam estes meliantes? Estes burlões atuam sobretudo nas compras e vendas de artigos no OLX, em prestação de serviços como serviços de táxis entre outros. Em estabelecimentos comerciais mediante promessa, por parte do burlão, que paga antecipadamente por este meio de pagamento. Falso funcionário, onde o burlão se faz passar por funcionário de serviços EDP e convence o ofendido de que este tem dinheiro a receber de acertos prontificando-se a fazer as transferências via MBWAY.

É nas redes sociais que surgem os denominados angariadora de clientes. Através da criação de perfis falsos no Instagram e Facebook, (perfis femininos) os suspeitos tentam ganhar a confiança das vítimas ou fazem-se passar por angariadoras de clientes para a plataforma MBWAY, solicitando a adesão à plataforma ou pequenos empréstimos de dinheiro, levando as vítimas a associar/pagar através da aplicação.

É caso para dizer quem te avisa teu amigo é e, portanto, divulgue esta informação e proteja-se!

OPINIÃO - -
Sabia que existem normas de segurança relativamente ao fogo-de-artifício?

No passado dia 26 de dezembro de 2019, foi notícia a morte de um Amarense, vítima do rebentamento de um foguete, durante uma sessão de fogo na Festa de Santa Luzia em Ferreiros. Aproveito a oportunidade e desde já endereço aos seus familiares e amigos as minhas condolências. Com efeito, entendi relembrar a importância dos preceitos legais que regulam esta atividade e que podem servir para sensibilizar que “com o fogo não se facilita”, bem como da importância do cumprimento das normas de segurança relativamente ao fogo-de-artifício sublinhando que qualquer utilização de artigos pirotécnicos terá sempre de cumprir a Lei.

Um cidadão que adquira fogo-de-artifício com marcação “CE”, em operador/revendedor devidamente certificado, das categorias F1, F2 ou F3, terá de cumprir os seguintes pontos:

“1. Estando devidamente certificado e com marcação “CE”, na utilização deste fogo-de-artifício terá o consumidor que cumprir as prescrições contidas no respetivo rótulo, designadamente, as instruções de utilização e as distâncias mínimas de segurança.

  1. Se essa utilização decorrer da realização de espetáculo pirotécnico, distinto, portanto de uma utilização particular a título esporádico, esse lançamento carece de licença a conceder pela autoridade policial do município.
  2. Mesmo o fogo-de-artifício da categoria F2 e F3, não podem ser transportados, detidos, usados, distribuídos ou serem portados, nos locais previstos no artigo 89.º da Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, que altera a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente:
  3. Em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso;
  4. Em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo;
  5. Em zona de exclusão;
  6. Em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos;
  7. Em estabelecimentos de ensino;
  8. Em estabelecimentos ou locais de diversão;
  9. Feiras e mercados.

Por último, a importa também reforçar a necessidade do cumprimento do previsto artigo 5.º e 6.º da Norma Técnica n.º 3/2018, referente às condições de utilização e condicionalismos sobre os locais de utilização, bem como, do constante na Norma Técnica n.º 4/2018 referente aos limites de disponibilização, posse, transporte e armazenamento de artigos de pirotecnia (Normas disponíveis em www.psp.pt – Armas e Explosivos – Legislação – Explosivos e Pirotecnia).”

Cumprir estas normas podem em muitos casos evitar desastres, que infelizmente, vem ocorrendo ano após ano. Votos de um Bom Ano de 2020 a todos os leitores do Amarense.

OPINIÃO - -
Sabia que? A investigação policial tem competências genéricas e específicas?

É muito comum, tanto em meios rurais como em meios urbanos, no âmbito da investigação criminal a crimes ocorridos, o cidadão lesado/ofendido, identificar “aqueles polícias à civil” como inspetores da Polícia Judiciária. De facto, noutros tempos era mesmo assim, e competia a esta força, a exclusividade na investigação local do crime.

Com a Lei de organização criminal, datada do ano de 2008, passou a estar legislado que são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, Polícia de Segurança pública, Guarda Nacional Republicana, atribuindo a outras forças competências especificas.

Assim, deixo o registo que é da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo.

É da competência da Polícia Judiciária Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário; Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem; Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; Participação em motim armado; Associação criminosa; Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral; Branqueamento; Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena superior a 5 anos de prisão; Furto, dano, roubo ou recetação de coisa móvel que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa; Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos; Insolvência dolosa e administração danosa; Falsificação ou contrafação de cartas de condução, e são ainda muitos outros que iriam encher a página neste artigo.

Importa ressalvar que nos dias de hoje, com esta legislação a Polícia judiciária transporta muito da investigação criminal para a PSP e GNR, os quais têm cumprido este desígnio com grande competência.

OPINIÃO - -
Sabia que o melhor Polícia é cada um de Nós?

O ditado popular diz que “prevenir é melhor que remediar”, e numa conjuntura atual de escassez de recursos humanos nas forças de segurança e consequentemente uma transformação de paradigma no que diz respeito ao policiamento de proximidade e de prevenção, o melhor mesmo é cada um de nós atuar proactivamente na salvaguarda dos nossos bens patrimoniais.

Nem sempre, ou diria mesmo, muitas poucas vezes as nossas polícias conseguem estar no local do crime, no momento em que ele acontece, ou porque como referi, devido à escassez de recursos premente, ou porque por outro lado porque os “amigos do alheio” também apresentam comportamentos mais perspicazes.

Com efeito, urge que cada um de nós seja um verdadeiro Polícia na proteção do que é seu. Nesta “cena”, está qualquer cidadão, com principal destaque na população idosa que mais desprotegida em razão da idade, aparece como o “alvo” mais fácil e apetecível.

São inúmeras as medidas de autoproteção a recomendar no cenário da presença em casa. As palavras de ordem são Desconfiar, Não permitir, Não permitir, Não abrir a porta, Anotar e Denunciar. É evidente que a população mais idosa, pertence a uma geração onde imperava a ditado “palavra dada, palavra empenhada”, e portanto a confiança nas pessoas era quase absoluta. Surgem então aqui os burlões, que aproveitando-se desses princípios e outras debilidades, conseguem facilmente ludibriar esta população quase “indefesa”.

Deixo assim, algumas recomendações comportamentais para esta população:

Desconfie de pessoas desconhecidas que toquem à campainha do seu domicílio mencionado que conhecem pessoas em comum ou que se trata de familiares afastados;

Desconfie de pessoas desconhecidas que toquem à campainha da sua residência, solicitando um copo de água ou um balde com água, alegando má disposição; desconfie de pessoas desconhecidas que toquem à campainha da sua residência, solicitando acesso ao interior de domicílio alegando pretenderem alugar um imóvel; desconfie de pessoas desconhecidas acompanhadas por crianças que toquem à campainha da sua residência, solicitando comida ou um copo de água para o menor. Não permitir a entrada de estranhos em casa, mesmo que se identifiquem como vendedores, funcionários de empresas de eletricidade ou de operadoras telefónicas e/ou de televisão; Não comentar com ninguém relativamente a bens valiosos existentes em casa e não comentar hábitos ou rotinas da família com outras pessoas; Ter o número de telefone do Posto GNR ou Esquadra PSP em local sempre acessível; Não abrir a porta imediatamente quando a campainha toca, perguntando antes e verificando quem é; Não ter em casa grandes quantias de dinheiro e manter joias guardadas em cofres; Dividir e guardar o dinheiro existente em casa em locais diferentes; Sempre que tiver qualquer suspeita ou pressentimento que alguém poderá a forçar a entrada no seu domicílio, ligar imediatamente 112; Anote dados sobre pessoas ou veículos suspeitos que detete na sua rua e transmita essas informações às autoridades policiais.

A prevenção é a melhor proteção e portanto, cada cidadão agindo proativamente, aumenta as suas hipóteses de segurança e pode revelar-se efetivamente o melhor Polícia na proteção dos seus bens patrimoniais e integridade!

OPINIÃO - -
Sabia que no namoro também há Violência?

Com o ano escolar em andamento, muitos dos nossos jovens retomaram as suas redes de camaradagem, amizades e também de namoros. Uns talvez retomaram as suas relações passadas e outros, conheceram novos pares. O meio estudantil é um excelente veiculo de fomento de novas relações. Achei então oportuno, trazer até ao leitor do Amarense dados que são sempre importantes para criar sensibilidades e muitas vezes capacidade para intervenção.

A violência no namoro é um problema sério, quer entre os mais novos quer na idade adulta, e o Observatório da Violência no Namoro, já recebeu 128 denúncias em menos de um ano.

Mais de metade dos jovens com um relacionamento amoroso (passado ou atual) já foram alvo de pelo menos um ato de violência no namoro, de acordo com estudos realizados. Esses mesmos estudos referem que num universo de 3163 jovens (com a média de idades de 15 anos), 1773 (56%) foram vítimas de violência, sendo que 18% foram casos de violência psicológica, 16% de perseguições, 12% de violência através das redes sociais, 11% de situações de controlo, 7% de violência sexual e 6% de agressão física por parte de um(a) companheiro(a).

Desde 2013 que o Código Penal, no artigo 152.º – relativo ao crime de violência doméstica – tem uma alínea respeitante às relações de namoro. Facto que torna mais fácil a sua penalização, uma vez que a violência doméstica é um crime público e, por isso, não precisa de ser denunciado pela vítima.

Na violência psicológica, os insultos foram os atos mais relatados pelos inquiridos, seguindo-se o ato de humilhar as vítimas (15%) e as ameaças (11%). Os dados reforçam a necessidade e urgência de uma intervenção com os/as jovens, o mais precoce e continuadamente possível, no sentido de prevenir a violência sob todas as formas.

Numa faixa etária superior (a média é 24 anos), o Observatório da Violência no Namoro recebeu, desde abril de 2017 (quando foi criado) até este mês, 128 denúncias de atos violentos (34 já em 2018), sendo a violência psicológica a mais predominante (116 relatos, o que corresponde a 90,6% do total).

Segundo esses estudos o dado mais preocupante é o número muito reduzido destas vítimas que apresentaram queixa às autoridades. Foram apenas 15 (11,7%). O motivo, prende-se com as ameaças de represálias feitas pelos agressores, quer contra as vítimas quer contra as pessoas que lhes são próximas.

Os dados dos estudos deixam claro que os jovens acham normal perseguir, proibir e abusar, pelo que se torna urgente uma intervenção com os mesmos, o mais precoce e continuadamente possível, para prevenir a violência sob todas as formas. A violência não é amor…Amar é Respeitar!

OPINIÃO - -
Sabia que? O consumo de drogas nas populações escolares é uma realidade!

Na próxima semana será dado o pontapé de saída para ano escolar 2019/20, e nunca é demais abordar o tema das drogas junto da população juvenil, pois afinal de contas, quer os Encarregados de Educação queiram, quer não queiram ela existe.

O consumo de drogas transformou-se numa preocupação mundial, particularmente nos países industrializados, em função da sua grande prevalência e dos riscos que pode acarretar. A adolescência é uma etapa do desenvolvimento que suscita grandes preocupações quanto ao consumo de drogas pois constitui uma época de exposição e vulnerabilidade às mesmas.

Um Inquérito Nacional em Meio Escolar, revelou um consumo de cannabis de 10% dos alunos do 3.o ciclo e de 32% dos alunos do ensino secundário da Região Autónoma dos Açores, superior à prevalência de qualquer outra região do país para os mesmos grupos etários. Um estudo realizado nas escolas do terceiro ciclo da região Autónoma dos Açores, por médicos de medicina geral e familiar, incluíram 602 adolescentes, 307 do sexo  feminino , com uma média etária de 15,2 anos (14-18) anos, todos os inquiridos afirmaram já ter ouvido falar de drogas (76,4% na escola e 47% em casa), 62,3% já viram amigos consumir, a 38% já foi oferecida droga e 25,6% já experimentaram (55,8% dos rapazes e 44,2% das raparigas). A idade média de início de utilização foi de 14,4 anos, a droga mais utilizada foi a cannabis, o principal local de consumo foi em bar/discoteca mas 41% já viram consumir na escola e 46,8% dos consumidores já o fizeram neste local. Quase 43% dos alunos experimentaram uma ou duas vezes, 44,2% consomem ao fim-de-semana, 9,7% duas a três vezes por semana e 3,2% todos os dias.

Conforme refere esse mesmo estudo, o local de consumo preferencial, repetindo-me, é um bar/discoteca, referido por 78,6% dos alunos que afirmaram já ter consumido drogas. Quanto ao consumo de drogas na escola, 249 (41,2%) dos inquiridos já viram consumir neste local e 72 (11,9%) já o fizeram, correspondendo a 46,8% dos alunos que já consumiram droga. Todos estes já experimentaram droga fumada, 8 também a consumiram por via nasal, 13 por via oral e 3 por via endovenosa.

Quanto à frequência de consumo, é de notar que 42,9% corresponde a uma ou duas experiências na vida, mas 44,2% já apresentava um consumo regular ao fim-de-semana. Cinco estudantes do sexo masculino já consumiam diariamente, sendo que destes 3 tinham 15 anos, um 16 anos e outro 18 anos.

Os motivos de início de consumo mais referidos pelos estudantes foram a curiosidade (80,5%), a oferta de um amigo (27,3%) e a diversão (31,4% dos rapazes e 17,6% das raparigas). Estas razões foram escolhidas pelos estudantes a partir de sete opções, incluindo «outras». Vários motivos podiam ser apontados. Dois estudantes afirmaram ter consumido em momentos de solidão.

Os resultados alertam para a necessidade de informação e formação adequadas, sensibilizando os jovens para os efeitos nocivos do consumo de estupefacientes e promovendo estilos de vida saudáveis.

Enquanto Encarregado de Educação de dois menores e órgão de polícia criminal, deixo nota aos pais leitores do Amarense, para que reflitam sobre estes dados e se mostrem atentos a qualquer sinal indiciador, pois afinal de contas o consumo de drogas no ambiente escolar existe e é uma realidade tentadora a qualquer um.

OPINIÃO - -
SABIA QUE: Há regras a cumprir para fazer queimadas em segurança?

Numa altura do ano em que os incêndios continuam a ser uma das grandes problemáticas socioecónomicas do nosso país em geral, entendi trazer até ao leitor do Amarense algumas dicas de como fazer uma queimada, queima ou fogueira em segurança. Deixo referência ao Decreto de Lei 14/2019 o qual legisla a matéria aqui em discussão e que deixa nota de que a realização de queimadas depende de autorização da autarquia local, com exceção das queimadas realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado, que apenas estão sujeitas a comunicação prévia à mesma entidade. Este pedido de autorização ou comunicação prévia é feito por via telefónica, através de aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Posteriormente, a decisão é comunicada através de correio eletrónico ou SMS. A realização de queimadas é sempre acompanhada por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, ou, na sua ausência, por equipa de bombeiros ou de sapadores florestais. A infração a estas regras constitui contraordenação.

Relativamente às fogueiras, estas não são permitidas se as mesmas tiverem fins de recreio ou lazer durante o período crítico (definido pela lei com base nas condições meteorológicas esperadas) ou quando o risco de incêndio é de níveis muito elevado ou máximo. Só é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos e de equipamentos de queima para iluminação e confeção de alimentos (por exemplo, grelhador) nos locais previstos (por exemplo, nos parques de lazer e parques de campismo). Aqui, a infração a estas regras também constitui contraordenação.

Quando estamos a falar de Queimas de matos cortados e amontoados e sobrantes de exploração, e a que resulte de cortes obrigatórios por motivo de pragas ou doenças só é possível, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio é de níveis muito elevado ou máximo, após autorização da autarquia local. Fora desses períodos, é apenas necessário comunicar previamente à mesma entidade. Mais uma vez, aqui também a infração a estas regras constitui contraordenação.

No momento que decide fazer uma queima, ligue para o Corpo de Bombeiros do local ou para o Serviço da Proteção Civil. Lembre-se que é proibido fazer queimas durante o Período Critico e nos dias de risco muito elevado ou máximo. Para saber o risco consulte o IPMA através do endereço www.impma.pt. Não queime com tempo quente e seco ou com vento. Escolha dias nublados e húmidos. Leve telemóvel consigo para dar alerta em caso de incêndio. Faça a Queima acompanhado. Afaste o amontoado de sobrantes a queimar de pastos, silvados, matos ou árvores. Abra uma faixa de limpeza sem vegetação à volta dos sobrantes a queimar. Molhe a faixa de limpeza antes de iniciar a queima. Tenha um recipiente com água ou uma mangueira junto ao local. Faça vários montes de pequenas dimensões em vez de amontoados grandes. Queime pouco os sobrantes pouco a pouco. Mantenha-se vigilante, e se saltar alguma faúlha apague de imediato. Se a queima ficar descontrolada, mantenha-se em segurança e ligue 112. Queime tudo até ficar em cinzas. Revire os sobrantes queimados para ver se ainda existem pequenas chamas. Apague molhando o local ou atirando terra para cima. Antes de abandonar o local assegure-se que não existe fumo a sair das cinzas.

Portugal sem fogos depende de todos!

OPINIÃO - -
SABIA QUE? Os menores são punidos com Medidas tutelares educativas e não com penas de prisão?

Nesta crónica, pretendo fundamentalmente, deixar algumas ideias e referências, aos pais ou a quem tenha a guarda de menores, no que concerne à aquisição de informação sobre a regulação de eventuais condutas dos mesmos que configurem, à luz da legislação portuguesa factos tipificados como crime.

A lei que regula a actividade ilícita de cidadãos considerados menores de idade – Lei tutelar educativa – define que os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade, não praticam crimes, mas sim factos qualificados pela lei como crime, que por consequência são reclassificados como processos tutelares educativos.

Ao invés das medidas punitivas aplicadas sobre os considerados maiores de idade perante condutas consignadas na lei como crime, no caso dos menores, a lei tutelar educativa refere que sobe os menores recaem medidas que visam a educação do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Esta mesma lei, no seu princípio da legalidade, refere que são medidas de tutelares a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores, ou da permissão para conduzir ciclomotores, a reparação ao ofendido, a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, a imposição de regras de conduta, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos, o acompanhamento educativo, o internamento em centro educativo, o qual pode ser em regime aberto, semiaberto ou fechado.

No momento da aplicação destas medidas tutelares educativas, o tribunal segue critérios de escolha, dando preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que representar menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão dos seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. Desta feita, a escolha da medida tutelar aplicável é orientável pelo interesse do menor. Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo.

No caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.

Se as medidas tutelares educativas passarem por medidas de frequência de programas formativos, os menores poderão ser submetidos a programas de ocupação dos tempos livres, programas de educação sexual, rodoviária, psicopedagógica, despiste e orientação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais ou programas desportivos.

No caso das medidas de internamento estas podem apresentar diversos enquadramentos. Assim, no caso de regime aberto e semiaberto, a duração mínima é de seis meses a dois anos.

No regime fechado a duração mínima é de seis meses a dois anos, salvo se essa medida tiver a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

Nunca é demais saber e perceber sobre as consequências que podem recair sobre os nossos filhos menores, caso um dia destes “escorreguem na casca da banana”. Independentemente de mudarmos o nome das coisas e de essas mesmas coisas serem avaliadas de forma diferente, as medidas tutelares educativas ou penas de prisão são desafios a prevenir na vida dos nossos!

OPINIÃO – -
Sabia que ainda há condutores que não sabem “fazer” as rotundas?

Circular numa rotunda não é fácil, mas também não é nenhum «bicho de sete cabeças».

O nosso Código da Estrada (republicado pela Lei n.º 72/2013) dedica um dos seus artigos a esta problemática, indicando os comportamentos que devemos adotar. Assim, o Art.º n.º 14-A, nos seus dois primeiros pontos são muito simples e referem que temos de esperar para poder entrar na rotunda (quem já circula na rotunda tem prioridade), e para circular pela direita no caso de seguirmos pela primeira saída. Simples, não é?

As estatísticas referem que mais de seis mil condutores foram multados (coima de 60€ a 300€) por não saberem “fazer” as rotundas desde que o “novo” Código de Estrada entrou em vigor, em 2014, e até ao final de 2018. Estes dados mostram, de forma clara, que circular em rotunda não é tão fácil quanto parece.

A rotunda é um espaço de circulação rodoviária, onde o trânsito se processa em sentido giratório, num único sentido, em torno de uma placa central geralmente circular.

O artigo nº 16º do Código da Estrada indica que nas rotundas o trânsito se faz de modo a dar a esquerda à parte central da mesma, pelo que o trânsito se efetua em sentido oposto ao dos ponteiros do relógio. Em Inglaterra, dado que aí se conduz com o volante à direita, a regra é a oposta.

De acordo com o artigo nº 31º do Código da Estrada, os condutores que se aproximam de uma rotunda perdem prioridade, devendo ceder a passagem a quem nela circula.

Antes de entrar numa rotunda o condutor deve também posicionar-se de acordo com o local onde pretende dela sair. Assim, se pretende sair na primeira saída (ou na segunda saída numa rotunda pequena) deve, na aproximação à rotunda, entrar pela via da direita. Se, por outro lado, pretende contornar mais de metade da rotunda então deve entrar pela via da esquerda.

À entrada da rotunda, o condutor deve ainda assinalar a sua intenção de se inserir na via da direita para sair na primeira saída da rotunda, utilizando o sinal de mudança de direção da direita (o “pisca”). Se, por outro lado, pretender inserir-se na via central ou na esquerda dentro da rotunda, deve sinalizar a manobra para a esquerda, abrindo o “pisca”.

Já dentro da rotunda, enquanto circula na mesma via, deve manter ligado o sinal de mudança de direção à esquerda, exceto se pretende sair ou mudar para uma via mais à direita, caso em que deve utilizar o sinal de mudança de direção para a direita. O “pisca” é sempre indispensável.

Quando pretender sair da rotunda só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.

Relativamente aos condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

E porque uma imagem vale por mil palavras observe em baixo a figura:

É ainda importante referir que em caso de acidente em rotundas, até à entrada em vigor da Lei 72/2003, a posição das seguradoras costuma ser em favor de quem se encontrava pela direita, em detrimento de quem estava a mudar de via. Apesar de o condutor mais à esquerda estar a circular corretamente, por não ceder a passagem na mudança, poderá ser responsabilizado pelo embate.

Contudo, de acordo com o Código da Estrada, o condutor da direita também deve ser responsabilizado por circular de forma incorreta na rotunda (coima de 60 a 300 euros, nº 3 do artº 14-A). O mais provável é que a responsabilidade seja dividida 50/50 % por parte das seguradoras.

Como estratégia complementar, usem os piscas, não custa nada, os piscas não mordem e assim não será acusado de não saber “fazer” rotundas.

Sabia que? Os pedidos sobre registos e licenciamentos de armas podem ser feitos online?

Durante muitos anos exerci as minhas funções no Comando Metropolitano do Porto, mais concretamente na sede da 1.ª Divisão Policial, sita na Rua do Heroísmo no Porto. Era ai a sede das Armas e Explosivos daquela área metropolitana, onde ocorriam dezenas e dezenas de cidadãos para tratar de todas as matérias relacionadas com armas. As filas, em momentos, eram intermináveis; havia até quem comparece-se para marcar a sua vez, pelas 05H00 da manhã!

O paradigma agora passa a ser outro e caso tenha armas com Livrete Novo (livrete tipo cartão de cidadão), já não precisa de se deslocar à PSP, podendo fazer o seu pedido online, no conforto da sua casa.

Basta fazer a ligação via https://seronline.psp.pt, autenticar-se com o seu número de contribuinte, designar palavra-passe e a partir desse registo vai conseguir fazer pedidos:

– Licença de Uso e Porte de Arma da Classe B; B1; C; D; E; F; Colecionador; Tiro Desportivo;

– Autorização de Compra de Arma;

– Autorização de Compra de Munições para Tiro Desportivo;

– Autorização para Frequência de Curso de Formação Técnica e Cívica;

– Autorização prévia para importação;

– Autorização de Transferência de Estados Membros para Portugal;

– Autorização de transferência para outro Estado Membro;

– Emissão de Cartão Europeu de Arma de Fogo.

– Transmissão de Arma de Fogo

– 2.ª Via de Manifesto de Arma (para o pedido de concessão inicial deverá dirigir-se presencialmente aos serviços da PSP.)

Há armas a mais no terreno. Esta é a preocupação de quem legisla e pretende que Portugal não ostente, apenas, o rótulo turístico de país seguro, mas que o seja de facto.

Limitar a posse e uso de armas de fogo, como forma preventiva da criminalidade violenta, crime organizado e — em última instância — do terrorismo é o objeto da nova proposta de Lei das Armas e Munições, em análise e discussão na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

De acordo com dados do Ministério da Administração Interna, existem, em Portugal, 250 mil pessoas com licença de detenção de armas — cada uma pode ter duas. As contas são simples de fazer — meio milhão de armas autorizadas. Se a estas adicionarmos as não registadas, provenientes de heranças, etc., etc., teremos muitas mais em circulação, algumas, obtidas em furtos e assaltos, que só acabam detetadas em cenários de crime violento.

A limitação de 25 armas por caçador — das categorias C e D (caça grossa e normal) — é o ponto de partida para se chegar a um número que se pretende razoável. Quanto às armas de defesa pessoal, mantém-se o limite de duas.

Com este novo sistema online, acabam-se as grandes filas e melhora a monotorização do armamento num pais que se pretende que continue seguro!